Só tem a Câmara Corporativa de se regozijar com os progressos feitos, neste particular, de harmonia com os seus repetidos apelos.

Os Ministros das Finanças que se sucederam foram aperfeiçoando de ano para ano a rede de informações fornecidas a Assembleia, e nus últimos anos a proposta da Lei de Meios já ó acompanhada de um relatório «à semelhança do que se faz para o orçamento e para a conta», como sugeria-mos e «com tão notável proficiência e desvelo», como profetizámos também.

Ficaram sanados desta maneira os inconvenientes do sistema e ganhou a bibliografia financeira portuguesa algumas espécies de subido valor. A proposta de lei n.º 8, lê-se no seu relatório, destina-se a autorizar o Governo a elaborar e executor um novo Plano de Fomento, para o sexénio de 1959 a 1964.

Primeira semelhança com a Lei de Meios, que autoriza a cobrar as receitas e a pagar as despesas.

Lê-se a seguir no relatório:

Os poderes pedidos pelo Governo para assegurar a execução do Plano são fundamentalmente os que lhe foram conferidos pelas Leis. n.ºs 2058 e 2077. com as modificações aconselhadas (pela experiência.

... o Governo promoverá ... a execução do Plano de Fomento constante dos mapas anexos à presente lei.

Ou sejam os mapas dos investimentos.

A base I da proposta n.º 8 encontra-se assim redigida:

... o Governo ... organizará o Plano de Fomento .... de harmonia com o disposto na presente lei, e promoverá a respectiva execução.

Nem pela base I, nem por qualquer outra da proposta, os mapas dos investimentos ficarão constando da lei.

Segundo parentesco com a técnica da Lei de Meios. A lei autorizará o Governo a elaborar o Plano - e os investimentos serão parte integrante Ao Plano. São pertinentes as razões apresentadas no relatório da proposta como justificativas do processo seguido:

1) E indispensável que o Plano tinha maleabilidade e que o Governo disponha de meios para a todo o tempo o adaptar ás circunstâncias e aos recursos existentes.

2) Se a previsão é sempre difícil, muito mais árdua se apresenta nos nosso;: d i as quando se trata de planeamento económico a longo prazo.

3) Às contingências internas, com que se tem fie entrar em conta, juntam-se as incertezas da conjuntura internacional, a que estamos necessariamente presos. A experiência passada também nesta parte foi demonstrativa. A Lei n.º 2058 aprovou em 1932 o Plano de Fomento, constante de doze mapas anexos, onde- figuravam, as importâncias a investir, discriminadas pelas diversas rubricas. «Mas logo em 1955 se verificou a inconveniência de ter de recorrer à publicação de uma lei de cada vez que tivesse do ser alterada uma dotarão, e, por isso, a Lei n.º 2077 autorizou o Conselho Económico a introduzir no Plano as alterações necessárias, desde que se mantivesse dentro dos limites globalmente estabelecidos para cada capítulo na metrópole ou para cada província no ultramar». Por todas estas razões, deve o Governo ficar habilitado a fazer anualmente o programa das realizações, apoiado nas informações e relatórios que a Inspecção Superior do Plano de Fomento, criada na Presidência do Conselho pelo Decreto-Lei n.º 41383 de 22 de Junho de 1957, e os serviços dos vários Ministérios lhe proporcionarão. Nestas circunstâncias, parece mais conveniente não vincular o Governo, por disposições legais, a limiteis fixos das importâncias a despender.

7) Se um (plano vale, de resto, sobretudo pelo que valer a sua execução - o que importa não será, sem lhe comprometer a segurança, deixar-lhe o caminho livre do tergiversações e de estorvo? Outras razoes de peso se podem ainda apontar em favor do sistema adoptado:

1) Não existe qualquer óbice constitucional ou legal que se lhe oponha. Os mapas dos investimentos não ficaram constando da lei: não há sequer que pôr a funcionar os denominados créditos de engagement.

2) Na parte em que o Plano de Fomento é financiado por dotações dos orçamentos públicos serão estas aprovadas anualmente, nos termos constitucionais ou legas.

3) No restante a questão nem se põe, dado que o Plano será, financiado por recursos privados obtidos de subscrição de acções e obrigações, créditos bancários, empréstimos internos e externos, autofinanciamento das empresas ou entidades interessadas.

4) «Se o mercado dos capitais» -palavras textuais do relatório- evoluir de modo a mostrar a possibilidade de corresponder a mais larga procura, se as empresas puderem capitalizar maiores recursos, permitindo mais amplo autofinanciamento, se os capitais estrangeiros afluírem com maior abundância, sem perigo para a segurança e economia do País, nada impedirá que se vá além das previsões e se encarem realizações apenas enunciadas agora como desejáveis ou que só o tempo venha a aconselhar.

bleia Nacional perito presentes para sua apreciação não apenas a proposta de lei n.º 8 e este seu

Só pode oferecer reparo, sob o ponto de vista da autorização legal respectiva, o período que se lê a seguir no mesmo relatório da proposta: «Foi deste modo que, como já ficou notado o plano inicialmente fixado em 1210000 contos para a metrópole e ultramar foi elevado até aos 16330000 contos, que neste momento se prevê despender» É certo que a própria Lei n.º 2077 elevou os montantes globais dos investimentos, mas por si só não explica a diferença (o novo limite de 14570858 contos).