respectivo parecer da Câmara Corporativa. A Assembleia Nacional terá diante de si, para julgar, um imponente arsenal de trabalhos de envergadura, que por ordem cronológica, se nomeiam:
a) Os cinco volumes (nove capítulos) do Relatório Final Preparatório: 1) Estudos Gerais: II) Agricultura, Silvicultura e Pecuária; III) Pesca: IV) Minas: V) Indústrias Transformadoras; VI) Electricidade; VII) Portos; VIII) Transportes Comunicações IX) Ultramar. Formam um conjunto de mil e trezentas páginas;
b) O projecto do Plano de Fomento, precedido de um longo relatório governamental.
c) Os pareceres da Câmara Corporativa, a saber:
A tudo acresce que os precedentes habilitam a acreditar que as previsões foram feitas com prudência suficiente para permitir a razoável esperança de as cumprir.
Assim o prova exuberantemente o parecer subsidiário da secção de Crédito e seguros sobre o financiamento do Plano.
Assim o demonstrou a experiência da Lei de Reconstituição Económica (1935-1950) e o I Plano de Fomento (1952-1956).
Pôde, felizmente, sempre fazer-se mais do que se planeou.
O II Plano de Fomento não deve fazer excepção à regra.
Se o valor de um plano está acima de tudo na sua execução ...
Se outras razões, difíceis razoàvelmente de prever, não imperarem em sentido contrário ...
Quando à elaboração de um plano consiga ser feita com mais segurança técnica - e será porventura o caso do III Plano de Fomento-, entendemos que o problema será de reconsiderar, na delicada conciliação dos princípios constitucionais e dos dados técnicos da questão. Haverá, porventura, que repartir então, de harmonia com os novos dados que se apresentam, as indeclináveis atribuições da Assembleia Nacional e do Governo. Ao Governo deverá presumivelmente continuar a compelir tudo o que se destina a conferir no Plano a sua imprescindível maleabilidade de ordenação e execução. Mas a Assembleia Nacional terá também, presumivelmente, de decidir em princípio sobre as grandes linhas das finalidades propostas, isto é, em relação a que objectivos de fundo o planeado obedece. E na escolha do que virão a ser os verdadeiros algarismos-chaves do Plano (ou seja a taxa de acréscimo do produto nac ional, ou seja a subida de nível de vida ou do emprego, ou o equilíbrio da balança, tudo em função também do grau do sacrifício pedido ao País) terá a Assembleia de decisivamente, formular a sua transcendente opção.
Ao Plano competirá equacionar e resolver o problema posto.
Por sua vez, a proposta a apresentar então à Assembleia Nacional já poderá obedecer a um ordenamento de aparência menos dispersiva e em melhor conformidade com a própria ideia de um plano.
Exame na especialidade
As bases propostas
Normas gerais e comuns
O Governo, ouvida a Câmara Corporativa, organizará o Plano de Fomento da metrópole e das províncias ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro do 1959 e 31 de Dezembro de 1964, de harmonia com o disposto na presente lei, e promoverá a respectiva execução.
Independentemente das aquisições e obras que em cada ano forem dotadas nas despesas extraordinárias do orçamento do Estado para a metrópole e para as províncias ultramarinas, o Governo promoverá, para os mesmos fins referidos no artigo 21.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, nos seis anos económicos de 1953 a 1958, a execução do Plano de Fomento constante dos mapas anexos à presente lei.
Os dois artigos exprimem nitidamente a diferença entre os dois sistemas adoptados, com relação a cada um dos Planos: no I Plano os investimentos encontram-se cifrados uns mapas anexos à Lei n.º 2053; na presente proposta dispõe-se apenas, pelas razões apontadas, que o Governo organizará, em sua harmonia, o II Plano de Fomento, ouvida a Câmara Corporativa, e promoverá a respectiva execução.