A acrescentar:

A realização de um tal esforço, a não se operar uma modificação na técnica da construção, implicaria, como é óbvio, a mobilização de meios mais de três vezes superiores aos contentemente empregados até agora.

Em todos os cálculos feitos não se entra em linha de conta nem com o limite de duração dos prédios nem com o facto de muitos dos fogos existentes não reunirem as necessárias condições de habitabilidade. O que tudo agravaria o déficit habitacional. Intervenção do Estado. - Seguem algumas realizações de mais vulto:

a) Casas económicas. - O Decreto-Lei n.º 23052, de 23 de Setembro de 1933, estabeleceu as bases em que deveria assentar a realização prática da uma política que, movendo-se embora no domínio da habitação, transcendia o aspecto estritamente habitacional: a das casas económicas; Estas destinam-se essencialmente não só a proporcionar habitação condigna às famílias dos trabalhadores, mas a conferir-lhes também a propriedade da casa.

1.º Construção promovida pelo Governo em colaboração cora as câmaras municipais, corporações administrativas e organismos corporativos;

2.º Distribuição, em regime de propriedade resolúvel, aos chefes de família (sócios dos sindicatos nacionais ou funcionários públicos);

3.º Construção sob a forma de moradias unifamiliares, repartidas por classes e tipos (função do rendimento e composição do agregado familiar);

4.º Prestação a pagar pelo morador-adquirente, em harmonia com as suas presumidas possibilidades.

normalmente de um subsídio não reembolsável de 10 contos por casa, o que permite fixar rendas modestas. Construídas cerca de 8000 casas, muitas de tipo desmontável, destinadas a substituições de emergência (barracas e bairros de lata, etc.).

e) Casas para pescadores. - Decreto-Lei n.º 35 732, de 4 de Julho de 1946. Cerca de 2000 casas construídas por intermédio da respectiva Junta Central, com a comparticipação do Fundo de Desemprego.

3) Os fundos das instituições de previdência e o fomento da habitação económica. - A resolução do problema habitacional tem como factor decisivo o aproveitamento dos fundos consideráveis das instituições de previdência.

O Decreto-Lei n.º 40 246 assegurou a rentabilidade tecnicamente exigida pela natureza dos capitais investidos : as caixas têm de ficar em condições de fazer frente aos novos encargos.

O Decreto-Lei n.º 40 552 veio permitir que de tais investimentos, convenientemente orientados, se tirasse a maior utilidade social, graças ao mecanismo da compensação de encargos (basta anotar que, de 1600 casas económicas há pouco em construção, 1400 eram custeadas pelos fundos de previdência).

Prevê-se, para mais, que uma proposta, já com parecer favorável da Câmara Corporativa, venha dar às casas de renda económica construídas pelas instituições de previdência uma muito mais acentuada expansão.

Quer dizer: a resolução do problema habitacional tende a passar do Estado para as instituições de previdência.

Como adiante se verá, as instituições de previdência dispõem de larguíssimos recursos para lhe dar um poderoso incremento. Metrópole

§ 2.º Disposição do Plano Contém a sistematização do II Plano de Fomento.

Consta, neste parecer, do capítulo em que foram sumariados os investimentos do Plano.

Para facilidade do seu estudo, aqui se reproduzem os tópicos insertos na base n: Hidráulica agrícola.

2. Povoamento florestal.

3. Reorganização agrária.

4. Defesa sanitária das plantas e dos animais.

5. Melhoramentos agrícolas.

6. Armazenagem de produtos agrícolas.

Pesca, indústrias extractivas e transformadoras:

2. Minas.

4. Indústrias transformadoras.

5. Reorganização industrial.

2. Transporte.

3. Distribuição. Transportes ferroviários.

2. Transportes marítimos.

2. Aeroportos.

1 Embora já anteriormente as instituições de previdência pudessem inverter capitais na construção de casas económicas.