Está aqui também uma primeira tentativa de acomodação, ano por ano, entre as obras a efectivar e as presumidas possibilidades financeiras da gerência respectiva.

É evidente, por sua. vez, que esta primeira decomposição do Plano pelos seis anos da sua duração está sujeita a correcções, porventura substanciais, em cada uma das revisões contidas no programa anual de financiamento, de que se ocupam as alíneas 2 e 3 e que a seguir anotaremos.

Alíneas 2 e 3

Até 15 de Outubro anterior ao início de cada um dos anos de vigência do Plano de Fomento será aprovado pelo Conselho Económico o programa de financiamento destinado à execução do Plano no ano seguinte.

A primeira estimativa, a que se refere a alínea 1, contém, como vimos, uma mera repartição dos encargos do Plano por cada um dos anos do sexénio; trata-se necessariamente de um escalonamento feito sem carácter definitivo.

No programa anual de financiamento trata-se de um programa de linhas já claramente definidas.

Para seu entendimento basta ler a alínea 3, que reza assim:

No programa anual de financiamento serão especificadas as obras e empreendimentos a realizar nesse ano, com menção dos recursos que hão-de custeá-los e fontes onde serão obtidos, tendo em conta o estado das obras ou dos. empreendimentos, a origem e natureza dos capitais a empregar, a balança de pagamentos e, de modo particular, a situação do mercado monetário e financeiro.

Haverá, portanto, nomeadamente nesse programa anual, que: Fazer uma acentuada escolha das obras a realizar.

2) Considerar, nessas obras, o estado em que se encontram, para decidir em que medida se deve realizar o seu prosseguimento.

3) Condicionar o financiamento respectivo às preferências que forem ditadas pela balança de pagamentos (geral e referente ao país donde mais convenha importar os equipamentos) e ainda pela situação do mercado monetário e financeiro (determinante, em certa medida, do ritmo dos investimentos).

O programa anual de financiamento contém, por assim dizer, a carta orgânica do Plano referente a cada um dos seis anos da sua execução.

Só nos parece indispensável uma disposição transitória que resolva, quanto à data fixada na alínea 2), sobre a aprovação do primeiro programa de financiamento, cuja impossibilidade de estar efectuada antes de 15 de Outubro de 1958 é notória. O quadro do financiamento do II Plano é estruturalmente o mesmo que serviu de base ao financiamento do I Plano 1, assim como em ambos se manteve o princípio da participação da metrópole no financiamento dos investimentos respeitantes ao ultramar.

As verbas é que variam substancialmente, dado o vulto, felizmente, assumido pelo II Plano 1.

Dispõe a alínea 4 que as fontes dos recursos a considerar na elaboração dos programas anuais de financiamento são as seguintes:

a)Orçamento Geral do Estado,

b) Fundos autónomos, institutos públicos e autarquias locais.

c) Instituições de previdência.

d) Empresas seguradoras.

e) Instituições de crédito.

g) Autofinanciamento.

h) Crédito externo.

No parecer subsidiário da secção de Crédito e seguros se encontra um exaustivo exame de cada uma destas rubricas para o efeito de se considerar o fundamento das verbas respectivamente previstas. Inútil acentuar o excepcional interesse desse estudo, dado o escrupuloso fundamento em que assenta e a conclusão satisfatória de que o financiamento do II Plano se encontra largamente assegurado.

Não há que refazer neste lugar a citada demonstração.

Basta, por nossa parte, um sumário exame da natureza e legitimidade das fontes a que se vai recorrer. Segue esse exame. 1) Orçamento Geral do Estado. - Segundo a ordenação dada no projecto, compreende as rubricas seguintes: Recursos orçamentais disponíveis,

b) Investimentos fora do I Plano de Fomento, embora nele pudessem ter sido abrangidos;

c) Utilização de disponibilidades de tesouraria durante a execução do II Plano;

d) Recurso ao mercado de capitais através da emissão de empréstimos. Fez-se a estimativa das receitas e despesas ordinárias para exclusão dos reembolsos e consignações e das receitas e despesas extraordinárias no sexénio para apurar os saldos disponíveis. O cálculo feito no projecto é sensivelmente inferior ao do citado parecer subsidiário, apesar de neste se manter uma razoável margem de segurança na extrapolação realizada. Os recursos orçamentais disponíveis no sexénio segundo o projecto seriam de 3 750 000 contos (de 4 770 000 contos, se- Orçamento do Estado.

2) Fundo de Fomento Nacional.

3) Fundo de Fomento de Exportação.

4) Instituições de previdência.

5) Instituições de crédito.

7) Participação directa das entidades particulares.

8) Crédito externo e operações especiais.

10) Outros recursos.