gundo o parecer). Nada há que objectar à legitimidade de uma fonte de financiamento que, por sua natureza, é chamada a figurar entre as mais vultosas.- A prudência com que as estimativas foram feitas dá especial interesse quanto à presumida viabilidade do Plano.

b) Nada a objectar quanto a transferência para a cobertura das despesas do Plano de receitas extraordinárias que na vigência do Plano anterior asseguram a cobertura de investimentos realizados fora desse Plano mas que nele poderiam haver sido incluídos. Orçada em 1 250 000 contos essa verba para os seis anos.

c) Nada igualmente a observar quanto à utilização de disponibilidades de tesouraria no decurso do II Plano, dado o elevado nível a que desde a restauração financeira ascendeu habitualmente o - volante do tesouro entre nós. Foram previstos 500-000 contos para o sexénio - e todos sabem que os saldos do tesouro excedem, em regra, consideràvelmente, essa importância.

d) Nenhuma objecção, na mais rigorosa técnica financeira, a opor, para financiar um plano de fomento, ao recurso ao crédito público.

É preciso mesmo que um plano seja estruturado em bases de ordem financeira excepcionalmente sólidas, como as nossas, para se basear em tão elevada escala no recurso aos saldos do orçamento ordinário, ou seja o excedente das receitas ordinárias sobre as despesas ordinárias1. Ainda menos se poderá objectar, quando se avalia em 1 milhão de contos2 a possibilidade de colocar títulos no mercado interno durante os próximos seis anos: dá uma média de 167 000 contos por ano.

e) O total dos recursos previstos para a rubrica a Orçamento Geral do Estados soma 6 500 000 contos, segundo o projecto, ou 8 700 000 contos, segundo o parecer. 2) Fundos autónomos, institutos públicos e autarquias locais. - No lugar correspondente ao da classificação da proposta, o projecto só refere, como fonte de financiamento, o Fundo de Fomento Nacional. Mas em oitavo lugar o projecto menciona, sob a rubrica "Outros recursos internos", o Fundo de Fomento de Exportação e o Fundo de Desemprego.

Isto não quer dizer que se não alargue ainda, na execução do Plano, o recurso a outras fontes de financiamento que caibam no enunciado aqui previsto.

1 Nenhuma observação quanto a apelar para os recursos próprios do Fundo de Fomento Nacional, no sentido de com estes ser financiado o Plano de Fomento. São avaliados no projecto em 400 000 contos.

O mesmo diremos pelo que respeita à participação dos Fundos de Exportação e de Desemprego, cujos recursos serão respectivamente, utilizados na importância de 120 000 contos atribuídos a cada um. 3) Instituições de previdência. - Já no comentário à base I, alínea 3, se fez alusão à contribuição das instituições de previdência para a resolução do problema habitacional. Não vem para aqui a apreciação do regime financeiro da nossa previdência, baseado na capitalização pura.

Limitaremos esta anotação a dois pontos: Notícia das normas legais reguladoras das aplicações dos valores das instituições de previdência social;

b) Capacidade financeira presumível das instituições de previdência. em ordem ao financiamento do Plano de Fomento. O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946, diz que os valores das instituições de previdência social só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em: 1) títulos do Estado ou por ele garantidos; 2) acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho ide Minasses, sob parecer formal dos Ministros das Finanças e Economia, julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação; 3) imóveis para instalação ou rendimento, compreendendo casas económicas ou de renda económica.

A Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, fixou, como máximo, em 50 por cento do capital disponível das instituições de previdência as suas aplicações no fomento da habitação.

O Plano de Fomento vem manifestamente facilitar a aplicação dos valores das instituições de previdência, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 35 611.

b) No parecer subsidiário da secção de Crédito e seguros encontram-se os números-chave que habilitam a apreciar neste particular a cobertura proposta:

É preciso atender a que, se for dado cumprimento integral à Lei n.º 2092, que fixa em 50 por cento, como máximo, a aplicação dos capitais disponíveis no fomento da habitação, fica consideràvelmente diminuído o saldo, dado que se apliquem também 1 800 000 contos em certificados da dívida pública. Assim é que:

Contos

Aplicação em certificados ............. 1 800 000

50 por cento do saldo para fomento da

habitação (metade de 7 980 000contos).. 3 990 000

Bastará, para que tal não aconteça, não levar até ao máximo dos 50 por cento previstos na Lei n.º 2092 a aplicação respectiva. 4) Empresas seguradoras 1. - Problema básico a considerar: a garantia de uma rentabilidade ajustada à

1 Quadro extraído do parecer subsidiário da secção de Crédito

Receitas e despesas ordinárias em 1959-1964

(Estimativa em milhares de contos)

2 No parecer da mencionada secção avalia-se em 2 180 000 contos a possibilidade de recorrer ao empréstimo interno.

1 No projecto, mencionado a seguir às instituições de crédito.