As bases VII e VIII, que vão ser apreciadas em conjunto, dispõem assim:

Terá preferência a instalação dão industrias que, projectadas em boas condições técnicas e económicas, assegurem maior emprego de mão-de-obra por unidade de capital investido, produzam bens destinados à exportação ou substitutivos dos importados do estrangeiro, aproveitem matérias-primas nacionais ou sejam subsidiários ou complementares de outras actividades existentes no País ou que pela sua localização interessam ao desenvolvimento regional.

O Governo promoverá a reorganização das industrias que sejam consideradas em deficientes condições técnicas e económicas, com o objectivo de no mais curto prazo possível as colocar em situação competitiva com a industria estrangeira para o abastecimento do mercado interno ou para a exportação. São as seguintes as razões que nos levam a apreciar em conjunto as duas bases acima transcritas: Refere-se a primeira à instalação de novas indústrias, a segunda à reorganização das indústrias existentes: o fundo comum das citadas disposições encontra-se na própria Lei n.° 2005, de 14 de Março de 1945 - notável diploma, que da sua altitude, a treze anos de distância, continua a dominar a resolução do problema -, cujo texto se desdobra em duas partes, precisamente intituladas': «Do estabelecimento de novas industrias» e «Da reorganização das industrias existentes».

b) Na própria designação oficial da Lei n.° 2005 como «Lei do Fomento e Reorganização Industrial», o segundo termo está visivelmente contido no primeiro e na sua designação vulgar de «Lei da Reorganização Industrial» abrange-se também, sem erro de gramática e sem deformação do conteúdo, o problema de conjunto;

c) A base VIII traz porventura mais à evidência, com as palavras «situação competitiva», os novos riscos trazidos para a industria pátria pêlos entendimentos forjados ou na fo rja (mercado comum, zona livre) entre países de outro nível industrial; desses, riscos certamente se não alhearão as opções contidas na base VII;

d) O que à defesa da precariedade do equilíbrio da nossa balança comercial se reporta encontra-se expresso nas duas bases;

e) O que interessa ao condicionamento das industrias (Lei n.° 2052, de 11 de Março de 1952) respeita não só à instalação de novos estabelecimentos [base n, alínea a) como ao reequipamento [base II, alínea b)] e à própria reorganização (base IV).

Antes, porém, do exame das bases vil e viu, cumpre-nos dar canta do regime legal em que necessariamente se enquadram. Exame das leis basilares De duas leis fundamentais importa tomar conhecimento preliminar no campo industrial: a citada Lei n.° 2005 (fomento e reorganização) e a Lei n.° 2052 (condicionamento), já porque ma execução de ambas, sobretudo da primeira, está a base de tudo o que no capítulo haja a fazer, já porque de uma pretensa renovação desses textos legais muitos fazem condição prévia para se chegar a porto de salvamento.

O Português, que não renega, no bem e no menos bem, a nobreza dos pergaminhos que o prendem à estirpe latiria, é mais inclinado a exigir a perfeição ao texto legal do que à sua execução. Assim se tem falado muito em reformar a Lei n.° 2005 ... e bastante menos em indagar se ela tem sido executada. Com uma pertinente argumentação não despida de ironia, o parecer da Câmara Corporativa relativo à metrópole (E. 3) parece voltar do avesso as críticas ou aspirações formuladas em outros tantos predicados contidos de certeza na lei (não levar a con centração além do economicamente indispensável; não levar a automatização a excessos conducentes a ignorar as características, no nosso país, das realidades económicas e sociais; a necessidade de uma preparação psicológica para não precipitar soluções que requerem adaptação ... e tempo, etc.). «Não vale a pena tratar do que já funciona», conclui o citado parecer. E num discurso de transcendente alcance proferido pelo Sr. Prof. Marcelo Caetano 1 - e a que nos havemos ainda de referir - classifica-se o relatório da Lei n.° 2005 como um dos documentos que continuam a ser basilares para a programação das nossas indústrias. Como já foi dito, não é que a Lei n.° 2005 tenha carácter dogmático, mas lê-se no parecer subsidiário relativo às indústrias:

O único comentário que parece lícito é de desgosto por nada ainda se ter cumprido do quanto se estabeleceu na Lei n.° 2005 ..., porque esta fornece ò instrumento legal capaz de suportar a tarefa da reorganização, não se impondo revisões desde que seja aplicada com critério.

Explicam-se no Relatório Final Preparatório os parcos resultados da referida lei pelas «resistências encontradas». Há, de facto, no seu âmbito resoluções a tomar, que não são populares, dada, sobretudo, a limitada compreensão do nosso meio. Resta saber se essas resoluções se não impõem e se não haverá antes que procurar desfazer esses embaraços do que prolongar uma inércia menos meritória. Rever a lei para refazer de novo, segundo os usos e costumes, o que pode satisfatoriamente ficar como está - é, nitidamente, perder tempo. Para se ter em conta a alta valia dos princípios informadores da Lei n.° 2005, vejamos sucessivamente o que nela se dispõe quanto ao estabelecimento de novas industrias e quanto à reorganização industrial, reservando, no final, uma breve referência às disposições comuns.

a) Quanto ao estabelecimento de novas indústrias, o sistema da Lei n.° 2005 é contido nas normas seguintes: O Governo promove os estudos necessários acerca da viabilidade técnica e económica dos empreendimentos industriais de mais interesse para a economia nacional, sem prejuízo