dos estudos que as entidades privada» desejem fazer sob a orientação do Governo (base I).
2) Para esse efeito, o Governo poderá contratar técnicos, adquirir material dê ensaios e promover a realização das missões de estudo.
3) O Governo auxiliará a instalação de novas indústrias:
Pela concessão de créditos.
Pela isenção de direitos de importação sobre maquinismo impossível de obter em condições razoáveis na indústria nacional.
Pela isenção de impostos durante seis anos.
Pela concessão de exclusivo até dez anos.
Por outros benefícios determinados pela natureza especial de cada empreendimento.
5) O relatório da lei confiem um programa de opção para o estabelecimento de novas indústrias, de um criterioso equilíbrio. Assim:
Deve começar-se pelas indústrias mais viáveis e de influência mais vincada na balança comercial. E podem considerar-se mais viáveis: as mais simples as que utilizem matéria-prima nacional; as que se baseiem em métodos tecnológicos mais conhecidos; as que podem adaptar-se às necessidades do consumo sem exigir especial delicadeza de fabrico ou tal variedade de modelos que nos deixem, hesitantes ao primeiro contacto. O quadro construído nestas bases, e que se encontra igualmente no relatório da lei, reformado também pelas industriais mais necessárias, cobrindo 13 por cento da importação. São indústrias cujos produtos brutos ou com reduzido preparo constituem matérias-primas essenciais da agricultura e de outras indústrias. Movimentam, é certo, um volume relativamente pequeno de mão-de-obra, mas, (pelo seu considerável reflexo noutras actividades, aumentarão, o emprego.
Além do quadro, já referido, das indústrias-base, podem antever-se, segundo o mesmo relatório, em fase mais adiantada da evolução, como empreendimentos possíveis, a industrialização de produtos vegetais, a construção naval, a fabricação de material ferroviário, de automóveis, de material eléctrico e radio-eléctrico, de material de guerra, de produtos químicos, a metalurgia de alumínio, etc.
2) Condições para que o Governo promova a reorganização de indústrias de manifesto valor económico:
Em estado de dispersão e reduzida capacidade de fabrico.
Em estado de insuficiência, decrepitude ou inadaptação de aparelhagem.
Na incapacidade de abastecer o mercado (em quantidade e qualidade, dentro dos tipos de fabricação corrente).
Com excesso de equipamento.
Concentração de fábricas e oficinas em unidades fabris de maior rendimento económico e perfeição técnica.
Substituição do material antiquado.
Ampliação de instalações (para realizar ciclos fabris mais vantajosos e integração da indústria).
Expropriação de instalações excessivas.
Substituição de construções impróprias por outras com as devidas condições de salubridade.
Subordinação a regras de normalização de produtos e de coordenação de fabrico.
Impondo a determinação para cada indústria do mínimo tolerável de produção por fábrica.
Deixando a sua realização dependente ou de acordo dos interessados (de harmonia com o plano estabelecido) ou da decisão do Governo.
Regulando, equitativamente, a participação das indústrias no capital das novas empresas.
Impondo a cessação do trabalho às empresas que não quiserem entrar para as concentrações, bem como às expropriadas por excesso de capacidade.
Estabelecendo o regime de indemnização para as empresas que cessarem a laboração, por efeito da concentração.
Regulando a situação do pessoal dessas empresas.
1 Adiante se fará referência adicional à mesma passagem do Plano.