deza das importações anuais, nos últimos tempos, desses vários produtos: metais não ferrosos, cerca de 500 000 contos; produtos químicos de base, incluindo adubos, cerca de 700 000 contos; máquinas industriais e agrícolas, cerca de
700 000 contos; material de transporte, cerca de 900 000 contos.
O que possa tentar-se para de algum ânodo aligeirar essas saídas maciças de dinheiro - é obra de grande fôlego.
Diz-se no Plano (§ 6.°, 21) que não é possível enumerar desde já as novas indústrias cuja instalação é reputada de interesse para a economia nacional, a tudo aconselhando que a respectiva relação se faça por um processo com a (suficiente maleabilidade para permitir a inscrição, a todo o tempo, das iniciativas que surjam ou a eliminação dos empreendimentos cuja inclusão a prática tenha demonstrado ser injustificada».
Verdade seja que, independentemente da inversão de capitais públicos, o Estado, na sua política de fomento de novas indústrias, oferece as regalias constantes da enumeração seguinte:
b) A concessão de facilidades de acesso ao mercado de capitais às empresas que se proponham explorar indústrias novas reputadas de interesse nacional;
c) A recomendação da prioridade de crédito de fomento quando em concorrência com outras entidades não classificadas de interesse para a economia nacional;
d) A concessão de assistência técnica gratuita pelo Instituto Nacional de Investigação Industrial ou pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil e, eventualmente, de apoio comercial, mediante estudos de mercados a empreender ou já realizados pelo Fundo de Fomento de Exportação;
e) As facilidades tributárias estabelecidas para novas indústrias de interesse para a economia nacional, nos termos previstos pela base IV da Lei n.° 2005.
Acresce ainda que, não estando presumivelmente esgotadas as disponibilidades reservadas ao Plano, nada impede que a matéria seja reconsiderada no decurso da execução daquele.
A reorganização, segundo a base VIII:
b) Abrangerá as indústrias que sejam consideradas em deficientes condições técnicas e económicas ;
c) Terá como objectivo colocá-las em situação competitiva com a indústria estrangeira para o abastecimento do mercado interno ou para exportação;
d) Deverá ser feita no mais curto prazo possível.
Só temos que nos reportar, em comentário desta base, ao que já foi dito sobre a transcendência do problema da reorganização, posto com altitude diante do País há treze anos pela Lei n.° 2005, e sem seguimento até agora digno de tão auspiciosa iniciação.
Há no notável relatório dessa lei, promulgada em 1945, uma passagem que não esquece facilmente. Ë a do quadro da indústria portuguesa, sintetizado por estes números:
São números envelhecidos - quanto aos cifrados em escudos. Mas salta aos olhos de todos a poeira de instalações, de escasso equipamento e produção, a cuja ineficiência corresponde uma importação vultosa e empregando um número elevado de operários. Quer dizer: há matéria farta para se operar uma reorganização nos termos da própria Lei n.° 2005, a um tempo cautelosa e corajosa.
Diz a base que a reorganização se deve fazer no mais curto prazo. Já se perdeu, com efeito, tempo de sobra.
A palavra decisiva vai pertencer à execução do Plano. Oxalá seja conforme, em r elação ao tempo, com o preceito imperativo da base VIII.
Deve atender-se:
À simplicidade da operação (meros arranjos bastam muitas vezes para trazer melhorias substanciais).
Ao seu êxito provável, que terá dupla influência favorável: diminuir a resistência dos interessados e valer depois pelo exemplo.
1 O Plano inclui, noutro capítulo, a verba necessária para habilitar o Instituto Nacional do Investigação Industrial a estudar os problemas da reorganização e a prestar às indústrias a assistência necessária [soma prevista para o fomento industrial, 80 000 contos. Mapa I, VI, 1) f)].