pode levar-nos a perder, em vez de ganhar, o tempo que é precioso ganharmos.

Moralidade da fábula: pensemos, em qualquer caso, sobretudo em nós . . . sem deixar, à cautela, de ter os olhos muito abertos para o que se passa além-fron- teiras.

§ 7.º

Coordenação das economias da metrópole e do ultramar

102, A base IX encontra-se assim redigida: A intervenção do Conselho Económico para coordenação das economias da metrópole e do ultramar terá por objectivos principais:

a) Habilitar os Ministros competentes, por meio de parecer vinculante, a decidir sobre o condicionamento das indústrias consideradas de interesse comum da metrópole e do ultramar;

b) Promover a execução do disposto nos artigos 158.° a 160.° da Constituição e nas bases LXXI a LXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português.

2. A Presidência do Conselho, ouvido o Conselho Económico, determinará quais as actividades submetidas a condicionamento industrial por força da legislação vigente na metrópole ou no ultramar relativamente às quais as decisões ministeriais deverão ser precedidas do parecer do Conselho.

Como já se disse, a base IX vem dar finalidade específica ao disposto no n.º 8 da base VI.

fácil - para se atingir uma expressão comum - tende a presente base.

No seu comentário seguiremos a ordem do que nela se dispôs. O condicionamento industrial no ultramar encontra-se fundamentalmente regulado pelo Decreto n.° 26 509, de 11 de Abril de 19361.

O relatório desse decreto confessa um tríplice propósito: Favorecer o desenvolvimento industrial, das províncias em ordem ao seu progresso económico;

b) Impedir os inconvenientes e os perigos de um desenvolvimento industrial desregrado;

c) Ter em conta a densidade da população.

Nesse mesmo relatório se estabelece a ordem de preferência para autorização de estabelecimento de indústrias nas províncias: Indústrias que laborem matérias-primas que a província produza e cujos produtos a província consuma1;

b) Indústrias que laborem matérias-primas que a província produza e cujos produtos tenham lugar assegurado noutras províncias ou no estrangeiro;

c) Indústrias que laborem matérias-primas que a província não produza, mas cujos produtos tenham mercado assegurado na província 2;

1 Nota sucinta da legislação sobro condicionamento industrial no ultramar:

Decreto n.° 26 509, do 11 de Abril de 1936. - Fixa as regras a que deve obedecer o estabelecimento; a reabertura e o exercício das indústrias nas colónias.

Mandado entrar em vigor:

Em Moçambique e Guiné, pelas Portarias n.ºs 8653 e 8654, de 11 de Março de 1937.

Decreto n.° 27 560, de 12 de Março de 1937. - Regula o exercício da pesca nas águas territoriais do Império Colonial Português.

Decreto n.° 33 722, de 19 do Junho de 1944. - Torna extensível aos minérios e minerais não metálicos o regime estabelecido para as substâncias minerais mencionadas no artigo 2.° do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

O desenvolvimento das indústrias e o condicionamento dos investimentos industriais serão promovidos, na metrópole e no ultramar, em harmonia com os princípios básicos da unidade e da coordenação.

Exploração de Petróleos no Ultramar.

2 Exemplo típico: a indústria da cerveja em Moçambique. Moçambique só forneceria - a água.