vistas no seu antecessor, isto é, da sua inaplicabilidade por falta de uma lei exequível?
Encontra-se, por sinal, no parecer da Câmara Corporativa, recentemente votado (metrópole, agricultura, C), a seguinte passagem:
Quando impostas sob pressão política, as reformas agrárias são odiosas e violentas; quando as anima o propósito sincero e humano de corrigir um defeito, para melhorar o interesse geral, são seguramente moderadas e há que as aceitar como necessidade, ainda quando comportem sacrifícios ou desconsolo, pois sempre contrariam em algum ponto instintos ou sentimentos profundos. Mas só à custa de algum esforço a agricultura, como tudo, conseguirá a adaptação e a eficiência.
São também palavras do mesmo documento:
Qualquer compêndio de história pátria, familiar a alunos do liceu, cita as leis de desamortização, de D. Dinis, e a Lei das Sesmarias, de D. Fernando; e cita as reacções que levantaram dos proprietários atingidos. Os homens de há setecentos anos eram iguais aos de hoje.
Lê-se, por sua vez, o seguinte trecho do já citado parecer n.° 49/VI da Câmara Corporativa (relator, o Digno Procurador António Trigo de Morais):
Sem se poder afirmar que na América não haja descontentes da lei do fomento hidroagrícola, a verdade é que ela é ali o regime jurídico de mais de 9 milhões de hectares beneficiados (donde boa parcela do mundo tem recebido sustento) e que foi o próprio Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América que estimulou o Congresso, recomendando que este promovesse a realização de obras de rega, classificadas como do bem comum. E, assim, as obras do fomento hidroagrícola americano são realizadas não tanto para irrigar como para constituir lares; nem tão-pouco realizadas para levar o benefício a uns tantos, fazendo-os ricos com o dinheiro de todos; elas têm o objectivo de criar as condições necessárias para que as terras sejam beneficiadas e entregues aos braços trabalhadores dos pequenos proprietários, de modo que eles e suas famílias possam ter o necessário para se alimentarem e viverem com o conforto e os direitos de todo o cidadão americano.
Não é que o ritmo americano seja fácil de imprimir entre nós.
Mas o fim em vista, embora mais distante, não pode ser outro.
Nestas condições, a base X, que condiciona a execução das novas obras de hidráulica agrícola à revisão do regime jurídico relativo à exploração e amortização das obras de rega e à colonização interna (e, para mais, reproduz um idêntico condicionamento já assim formulado há seis anos na Lei n.° 2057), significa que se caiu indefinidamente numa espécie de beco a que se não logra encontrar saída.
Essa solução atinge os domínios do. que facilmente se não acredita.
Para mais, não faltam ... soluções conscienciosamente estudadas.
O embaraço está na escolha.
E o mérito, na coragem, de encarar, sem espírito de rotina ou de timidez, o que se afigura como uma realização portuguesa de grande estirpe.
§ 9.°
O plano rodoviário (regularização da dotação anual)
A dotação anual do orçamento da despesa extraordinária prevista na Lei n.° 2068 para o 2.° e 3.° períodos da execução do plano rodoviário passa a ser igual nos dois períodos e fixada na importância de 267 000 contos.
A Lei n.° 2068, que estabeleceu o plano rodoviário de quinze anos (1956 a 1970), com a dotação global de C milhões de contos, admitiu o seguinte escalonamento para as despesas anuais:
1) No orçamento ordinário, quinze anuidades, de 150 000 contos, ou seja, para os quinze anos 2 250 000 contos.
2) Quanto à dotação extraordinária, três escalões, a saber:
Contos
Contos 3 anuidades de 180 000 contos ............ 540 000
3 anuidades de 230 000 contos ................... 600 000
9 anuidades de 280 000 contos .................. 2 520 000
Dispondo-se na base XI que os dois últimos períodos serão unificados com a dotação anual e igual de 257 000 contos, haverá uma sensível redução no montante total autorizado.
Com efeito, os três escalões somaram 3 750 000 contos. Se deste total deduzirmos os 540 000 contos do 1.° escalão, ficam 3 210 000 contos, que, a dividir por doze anuidades, dariam para cada uma 267 500 contos, e não 257 000 contos, ou sejam 10 500 contos a mais.
Haveria assim aio total (12 x 10 500 contos) uma redução de 126 000 contos.
Ao que fomos informados, trata-se de um engano.
A dotação anual do orçamento da despesa extraordinária prevista na Lei n.° 2068 para o 2.° e 3.° períodos da execução do plano rodoviário passa a ser igual nos dois períodos e fixada na importância de 267 500 contos.
O plano rodoviário constitui um dos mais instantes objectivos da política económica portuguesa.