Já foi afectado pela passagem de dez para quinze anos da duração primitivamente prevista e pela realização de alguns trabalhos vultosos que não figuravam no plano e foram executados pela dotação concedida.

Há que melhorar e conservar nas devidas condições a rede rodoviária nacional, sem prejuízo da construção das novas estradas previstas, cujo adiamento seria francamente desvantajoso, como há que rever o respectivo plano, no sentido de o articular com o plano ferroviário e com o plano da viação rural.

Dir-se-á: quanto caminho andado pelas estradas por onde há trinta anos ... mal se podia andar!

Bem aventuradas exigências as de agora!

Elevação do Fundo de Melhoramentos Agrícolas A base XII é assim formulada:

O Fundo de Melhoramentos Agrícolas, criado pelo artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 35 993, de 23 de Novembro de 1946, será elevado até 350000 contos, mediante a dotação de 25 000 contos inscrita nos anos de 1959 a 1964 no orçamento do Ministério da Economia, sob a rubrica «Dotação para aumento do Fundo de Melhoramentos Agrícolas».

Trata-se de um dos mais felizes instrumentos de valorização da propriedade rural, que encontrou o mais favorável ambiente na lavoura, a qual ficou deste modo a dispor de um auxílio técnico e financeiro em condições excepcionalmente vantajosas (cf. parecer subsidiário da secção da Lavoura, n.° 18). Tem constituído, na verdade, uma poderosa alavanca para despertar a iniciativa privada e para a auxiliar no apetrechamento das respectivas explorações, facultando-lhe crédito a longo prazo (até trinta anos) e a baixo juro (2 por cento), além de assistência técnica gratuita (cf. projecto do II Plano, n.° 19).

Consideremos, sucessivamente: O conteúdo, a técnica e o alcance do Decreto-Lei n.° 35 993.

b) A obra realizada em seu seguimento,

c) As exigências que determinam a inclusão da base XII. a.) O Decreto-Lei n.° 35993, de 23 de Novembro de 1946, pode caracterizar-se como segue: Integra-se na regulamentação da Lei n.° 2017, de 25 de Junho de 1946, que estabelece as bases a que deve obedecer a assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas. Segundo a base I da Lei n.° 2017, era encarregada a Junta de Colonização Interna de a prestar assistência técnica e financeira aos produtores agrícolas, cooperativas de produtores e grémios da lavoura para melhoramentos fundiários destinados a manter ou aumentar a capacidade produtiva da terra ou facilitar a sua exploração»; isto de um modo geral e, designadamente, nos casos mencionados nas alíneas a) a, n) da mesma base. Disposições fundamentais ainda da Lei n.º 2017: a assistência técnica seria gratuita (base III); o Governo promoveria, sob proposta da Junta, a concessão de empréstimos reembolsáveis até trinta anos, à taxa de 2 por cento e até 90 por cento do custo orçamentado, para execução de melhoramentos agrícolas (base V).

2) O artigo 2.° e seu § 1.° do Decreto-Lei n.° 35 993 concretiz am a convicção, a que se havia chegado, de que os créditos provenientes dos empréstimos celebrados nos termos da Lei n.° 2017 deveriam ser transferidos da Junta de Colonização Interna para a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à medida que se fossem concluindo as obras. «Com efeito (escreve-se no relatório do decreto), realizados os melhoramentos, não há razão de ordem técnica, económica ou social que justifique a intervenção da Junta. Ao mesmo tempo, pelo alívio de serviços que representa a referida transferência, ficará a Junta em condições de melhor responder pela acção que lhe foi cometida».

3) Para reduzir ao mínimo os encargos e acelerar a execução de melhoramentos agrícolas, os respectivos contratos de empréstimo constarão de simples título particular, que será considerado título exequível com força de escritura pública (artigo 1.°).

4) No intuito de dotar a Junta dos meios financeiros necessários, pelo artigo 12.° foi criado o Fundo de M elhoramentos Agrícolas, no montante de 200 000 contos, constituído por força de dotações orçamentais, que, a partir de 1947 e até sua integral realização, serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Economia sob a rubrica «Dotação para constituir o Fundo de Melhoramentos Agrícolas». «Este crédito (escreve-se no relatório do decreto), que se irá reconstituindo à medida que os créditos forem sendo transferidos para a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, permitirá a realização de uma larga e vasta obra de fomento» 1. b) É, sem dúvida, vasta a obra já efectivada. De Janeiro de 1947 a Dezembro de 1957 (quer dizer, em onze anos) foram realizados, através dos melhoramentos agrícolas, 24 506 obras, cujo custo foi de 426 651 contos e para cuja execução foram efectuados empréstimos no valor de 307 447 contos. O número de beneficiários cifra-se em 5790.

As referidas obras classificam-se como segue: Obras de rega, defesa, enxugo e contra a erosão (regadio; nivelamento, enxugo e dessalgamento; regularização de leitos e margens de cursos de água; muros de suporte), 16 055 obras.

2) Surribas, arroteies e novas plantações (surribas, arroteios, despedregos e correcções do solo; plantações), 2620 obras.

3) Construções rurais, 4889 obras.

4) Oficinas tecnológicas, 475 obras.

5) Outros melhoramentos (diversos; obras para grémios), 476 obras.

1 O Fundo goza de autonomia administrativa e financeira e é gerido pelo conselho administrativo da Junta de Colonização Interna (cf. Decreto-Lei n.° 35 993, artigo 13.°).

No artigo 14.° estão discriminadas as receitas do Fundo, além dos já referidas dotações orçamentais.