permitirem aumentar a sua propriedade até atingirem a unidade económica da exploração. E certo que a lei prevê a aquisição de terrenos «encravados», mas na maior parte dos casos o empolamento das pequenas explorações só poderá fazer-se por aquisição de terrenos vizinhos anão encravados», que frequentemente se apresentam à venda.

Merece a mais franca adesão a elevação de 200 000 para 350 000 contos do Fundo de Melhoramentos Agrícolas.

É de sugerir ao Governo a reforma da legislação em vigor, para que o Fundo se torne em um instrumento eficiente da reorganização agrária.

O Fundo de Melhoramentos Rurais e a comparticipação municipal A base XIII encontra-se assim redigida: A importância a pagar aos municípios a título de compensação pelos impostos e taxas suprimidos pelo Decreto n.° 17 813, de 30 de Dezembro de 1929, reverterá para o Fundo de Melhoramentos Rurais enquanto durar a execução do plano de viação rural. O Fundo de Melhoramentos Rurais incluirá as verbas provenientes desta compensação na comparticipação dos municípios ou suas federações nas obras com estradas municipais que forem realizadas de acordo com o plano de viação rural. Os motivos que levaram à promulgação do Decreto n.° 17 813 compreendiam-se nos seguintes: Os reconhecidos inconvenientes a que, sob o ponto de vista da facilidade das comunicações, estavam dando lugar o imposto de trânsito sobre veículos automóveis, na forma que nessa ocasião revestia, e as taxas, múltiplas nalguns pontos do País, criadas pelas câmaras municipais sobre o uso, a passagem e o estacionamento dos mesmos veículos, ainda quando se lhe não juntavam pesados impostos cie consumo sobre a gasolina;

b) A convicção de que, no interesse de todos, seria vantajosa a sua substituição pela elevação correspondente dos direitos da gasolina, dos pneumáticos e câmaras-de-ar, compensando-se os municípios das receitas que poderiam perceber «razoàvelmente» da existência dos mesmos factos tributários.

A palavra «razoàvelmente», inserta no texto legal, devia dar sérias dificuldades de ser cumprida...

O relatório do Decreto n.° 17 813 dá um quadro impressivo da situação, em fins de 1929:

A situação traduz-se nas desvantagens seguintes: o imposto, que inicialmente se destinou à conservação das estradas, não tem qualquer proporcionalidade com o desgaste produzido nelas pelos meios de transporte, sendo geralmente pesado para quem utiliza pouco os veículos e excessivamente módico para os outros; a fiscalização é dispendiosa para o Estado e converte-se em fonte de novos gastos por multas para os descuidados ou esquecidos; a diversidade das taxas camarárias, não falando nas sobrecargas lançadas nalguns municípios, leva os proprietários de veículos automóveis a domiciliá-los naqueles onde o peso dos impostos é menor; algumas câmaras queimam-se de que é elevada a percentagem dos que lhes fogem, aproveitando às vizinhas.

A nossa imaginação fértil em complicações tributárias criou já nada menos de nove imposições diferentes em alguns concelhos para o caso simples de licença de automóvel. E assim que se puderam alinhar quase aguerridamente as espécies seguintes: Taxa anual para a câmara;

b) Emolumentos para a câmara;

c) Selo de emolumento;

d) Selo de emolumento (para o Estado);

e) Impresso (para a câmara);

f) Sobretaxa para a caixa de pensões dos empregados municipais;

g) Cartão (para a câmara);

h) Cofre de emolumentos dos empregados municipais;

i) 3 por cento para o Estado - e quem sabe até onde se poderia ir por este caminho de sobretaxas, adicionais e escusados luxos de contabilidade.

difícil descobrir, na própria ironia do transcrito, o mesmo pensamento que presidiu ao propósito simplificador do Decreto n.° 16 731, contendo a reforma dos impostos e promulgado oito meses antes...

Foi assim que, segundo já foi dito, o Decreto n.° 17 813 resolveu a intrincada situação acima exposta:

Substituindo a teia das espécies tributárias existentes pela elevação correspondente dos direitos da gasolina, dos pneumáticos e câmaras-de-ar.

E compensando os municípios das receitas que poderiam perceber razoavelmente da existência dos mesmos factos tributários. Neste último ponto incide precisamente a disposição da base XIII:

Fazendo reverter para o Fundo de Melhoramentos Rurais a referida compensação (enquanto durar a execução do plano de viação rural) - base XIII, n.°1.

Fazendo, por sua vez, com que o Fundo de Melhoramentos Rurais inclua as verbas provenientes desta compensação na comparticipação dos municípios ou suas federações nas obras com estradas municipais que forem realizadas de acordo com o plano de viação rural.

Diferença que ressalta portanto entre a actual situação e a criada pelo Plano de Fomento: Actualmente, a título de compensação dos impostos e taxas suprimidos pelo Decreto n.° 17 813, as câmaras recebem anualmente determinadas quantias, diferentes conforme se trate de Lisboa e Porto ou de outras localidades, por cada camião ou camioneta pertencente á indivíduos ou entidades domiciliados no respectivo concelho, sem qualquer restrição.

2) Em harmonia com a base XIII, o produto das compensações referidas passa das câmaras para o Fundo de Melhoramentos Rurais; e o Fundo incluirá as verbas provenientes daquelas compensações na comparticipação dos mu-