permitirem aumentar a sua propriedade até atingirem a unidade económica da exploração. E certo que a lei prevê a aquisição de terrenos «encravados», mas na maior parte dos casos o empolamento das pequenas explorações só poderá fazer-se por aquisição de terrenos vizinhos anão encravados», que frequentemente se apresentam à venda.
Merece a mais franca adesão a elevação de 200 000 para 350 000 contos do Fundo de Melhoramentos Agrícolas.
É de sugerir ao Governo a reforma da legislação em vigor, para que o Fundo se torne em um instrumento eficiente da reorganização agrária.
O Fundo de Melhoramentos Rurais e a comparticipação municipal
b) A convicção de que, no interesse de todos, seria vantajosa a sua substituição pela elevação correspondente dos direitos da gasolina, dos pneumáticos e câmaras-de-ar, compensando-se os municípios das receitas que poderiam perceber «razoàvelmente» da existência dos mesmos factos tributários.
A palavra «razoàvelmente», inserta no texto legal, devia dar sérias dificuldades de ser cumprida...
O relatório do Decreto n.° 17 813 dá um quadro impressivo da situação, em fins de 1929:
A situação traduz-se nas desvantagens seguintes: o imposto, que inicialmente se destinou à conservação das estradas, não tem qualquer proporcionalidade com o desgaste produzido nelas pelos meios de transporte, sendo geralmente pesado para quem utiliza pouco os veículos e excessivamente módico para os outros; a fiscalização é dispendiosa para o Estado e converte-se em fonte de novos gastos por multas para os descuidados ou esquecidos; a diversidade das taxas camarárias, não falando nas sobrecargas lançadas nalguns municípios, leva os proprietários de veículos automóveis a domiciliá-los naqueles onde o peso dos impostos é menor; algumas câmaras queimam-se de que é elevada a percentagem dos que lhes fogem, aproveitando às vizinhas.
A nossa imaginação fértil em complicações tributárias criou já nada menos de nove imposições diferentes em alguns concelhos para o caso simples de licença de automóvel. E assim que se puderam alinhar quase aguerridamente as espécies seguintes:
b) Emolumentos para a câmara;
c) Selo de emolumento;
d) Selo de emolumento (para o Estado);
e) Impresso (para a câmara);
f) Sobretaxa para a caixa de pensões dos empregados municipais;
g) Cartão (para a câmara);
h) Cofre de emolumentos dos empregados municipais;
i) 3 por cento para o Estado - e quem sabe até onde se poderia ir por este caminho de sobretaxas, adicionais e escusados luxos de contabilidade.
difícil descobrir, na própria ironia do transcrito, o mesmo pensamento que presidiu ao propósito simplificador do Decreto n.° 16 731, contendo a reforma dos impostos e promulgado oito meses antes...
Foi assim que, segundo já foi dito, o Decreto n.° 17 813 resolveu a intrincada situação acima exposta:
Substituindo a teia das espécies tributárias existentes pela elevação correspondente dos direitos da gasolina, dos pneumáticos e câmaras-de-ar.
E compensando os municípios das receitas que poderiam perceber razoavelmente da existência dos mesmos factos tributários.
Fazendo reverter para o Fundo de Melhoramentos Rurais a referida compensação (enquanto durar a execução do plano de viação rural) - base XIII, n.°1.
Fazendo, por sua vez, com que o Fundo de Melhoramentos Rurais inclua as verbas provenientes desta compensação na comparticipação dos municípios ou suas federações nas obras com estradas municipais que forem realizadas de acordo com o plano de viação rural.
Diferença que ressalta portanto entre a actual situação e a criada pelo Plano de Fomento:
2) Em harmonia com a base XIII, o produto das compensações referidas passa das câmaras para o Fundo de Melhoramentos Rurais; e o Fundo incluirá as verbas provenientes daquelas compensações na comparticipação dos mu-