A base XVI é para o ultramar a equivalente à base III para a metrópole:

Porque os n.ºs 1, 2 e 3 da base m são expressamente aplicáveis ao ultramar, nos termos do n.° 1 da base XVI.

Porque o n.° 2 da base XVI, correspondente ao n.° 4 da base III, dispõe igualmente quais sejam as fontes dos recursos a considerar na elaboração dos programas anuais do financiamento do Plano. Para anotar o n.° 1 da base XVI reportemo-nos ao que dissemos em relação aos n.ºs 1, 2 e 3 da base III.

A simples leitura do articulado dá a conhecer que para o ultramar, do mesmo modo que para a metrópole, têm plena observância os três preceitos seguintes: O Conselho Económico elaborará antes da entrada em vigor do Plano de Fomento a estimativa da repartição dos seus encargos pêlos seis anos de vigência (n.° 1 da base III) ;

b) Até 15 de Outubro anterior ao início de cada. um. dos anos de vigência do Plano de Fomento será aprovado pelo Conselho Económico o programa de financiamento destinado à execução do Plano no ano seguinte (n.° 2 da base III);

e) No programa anual de financiamento serão especificadas as obras e empreendimentos a realizar nesse ano, com menção dos recursos que hão-de custeá-los e fontes onde serão obtidos, tendo em conta o estado das obras ou dos empreendimentos, a origem e natureza dos capitais a empregar, a balança de pagamentos e, de modo particular, a situação do mercado monetário e financeiro (n.°3 da base III).

Nada de particular temos a acrescentar ao comentário junto aos três primeiros números da base III, aplicáveis ao ultramar por força do n.° 1 da base XVI.

Ressalta da base XVI para o ultramar, como da base III para a metrópole, a importância capital já referida do programa anual de financiamento que contém - de novo o dizemos - a Carta Orgânica do Plano referente a cada um dos anos da sua execução. O n.° 2 da base XVI, correspondente ao n.° 4 da base III, estabelece o financiamento do Plano quanto ao ultramar.

As fontes de recursos a considerar na elaboração dos programas anuais de financiamento do Plano são, respectivamente para a metrópole e ultramar, as seguintes:

Metrópole

(Base III, n.° 4) Orçamento Geral do Estado.

b) Fundos autónomos, institutos públicos e autarquias locais.

c) Instituições de previdência.

d) Empresas seguradoras.

e) Instituições de crédito.

g) Autofinanciamento.

h) Crédito externo.

(Base XVI, n.°2 Orçamento da província.

b) Fundos autónomos.

c) Instituições de previdência.

d) Empresas seguradoras.

e) Instituições de crédito.

g) Autofinanciamento.

h) Empréstimos e subsídios.

Algumas breves anotações nos parecem bastantes para o entendimento da matéria: A identidade dos dois quadros, acima reproduzidos, é patente. A única diferença nas alíneas h) é meramente formal e deriva das exigências constitucionais, pelo que só por intermédio da metrópole se pode no ultramar recorrer ao crédito externo, o que não exclui esse recurso por via indirecta;

b) Sobre a legitimidade do recurso a cada uma das rubricas citadas como fontes de financiamento do Plano no ultramar nada há a objectar e damos como repetidas as considerações feitas a propósito da base III;

c) Assim como para a metrópole, o carácter em parte programático do Plano do ultramar ressalta do mero enunciado das rubricas, do financiamento considerado;

d) O auxílio da metrópole, por via de empréstimos, além da sua comparticipação, prevista na execução do Plano do ultramar, sob pena de este se não poder cumprir, tem de ser, porventura, mais substancial do que o previsto. Dos 9 milhões de contos em que se cifram os investimentos do II Plano de Fomento, 5 milhões deverão ser obtidos por empréstimo da metrópole e 4 milhões devem provir dos recursos próprios das províncias.

Essas duas grandes contribuições desdobram-se da seguinte maneira pelas diferentes províncias:

(Em milhares de contos)

Embora não nos tenhamos de pronunciar sobre o rigor dos números, tem interesse, para se avaliar da viabilidade do Plano, o exame aproximativo da situação que. virá a ser por ele criada quanto ao financiamento para cada província.

Fá-lo-emos de harmonia com os dados fornecidos pêlos elementos oficiais (relatório final e relatório governamental do Plano), bem como pêlos elementos trazidos à consideração pelo parecer da Câmara Corporativa.

Seguem os sumários elementos colhidos:

a) Cabo Verde. - Não tem capacidade de crédito nem está em condições de mobilizar qualquer importância para despesas respeitantes ao Plano de Fomento. O seu financiamento (210 000 contos) fica, pois, integralmente a cargo da metrópole.

b) Guiné. - A província está em condições de mobilizar durante o sexénio 105000 contos: 1) 72000 contos provenientes do contrato da concessão exclusiva do direito de pesquisar e explorar, em determinadas áreas, jazigos de carboneto de hidrogénio e produtos afins (Decreto n.° 41 537, de 26 de Fevereiro de 1958); 2) 33 000 contos com base em receitas actualmente consignadas ao Fundo de Fomento e Assistência. Os 75 000 contos restantes (para completar os 180 000 contos previstos) serão cobertos por empréstimos, para o que a província tem capacidade de crédito.

1 Vid. n.° 35.