receitas ordinárias da província, disponíveis no respectivo ano (n.° 3 da base LXI);

d) As províncias ultramarinas não podem contrair empréstimos em país estrangeiro. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a operação financeira será feita exclusivamente de conta da metrópole, sem que a mesma província assuma responsabilidade para com elas, tomando-as, porém, plenamente, para com a metrópole (n.° 4 da base LXI; Constituição, artigo 173.°). Redacção da base XVIII: Os empréstimos que não forem colocados na província ou tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam serão contraídos na metrópole ou concedidos pelo Tesouro às províncias interessadas, nos termos do artigo 172.° da Constituição.

2. Os empréstimos do Tesouro às províncias de Cabo Verde e Macau não vencerão juros enquanto se mantiver a actual situação financeira daquelas províncias.

3. As somas destinadas à reconstrução de Timor serão concedidas a título de subsídio gratuito, reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província. O n.° 1 da base XVIII deve ser entendido, como dissemos, em continuado da base antecedente.

Tudo o que aí foi dito habilita amplamente à compreensão do texto sub judice e interessa, para mais, particularmente à articulação do sector privado do Plano.

Fica claramente determinada a delimitação do que, na espécie, fica pertencendo à metrópole e às províncias ultramarinas. E, assim: As províncias poderão contrair empréstimos que sejam lá colocados ou tomados indirectamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam ;

b) Caso contrário, só podem ser contraídos na metrópole ou concedidos pelo Tesouro às províncias interessadas, nos termos do artigo 172.° da Constituição, quer dizer, mediante as garantias necessárias. Com relação ao n.° 2, vimos já, quando ao financiamento do Plano nos referimos: Pelo que respeita a Cabo Verde: nem tem capacidade de credito, nem está em condições de mobilizar qualquer importância para despesas concernentes ao Plano de Fomento;

b) Pelo que respeita a Macau: não é de prever que seja possível mobilizar quaisquer recursos próprios da província para investimentos do II Plano.

O disposto no n.° 2 é o corolário desse estado de coisas. No que toca ao n.° 3, é sabido que desde o fim da guerra a metrópole vem acudindo pressurosamente à reconstrução do que foi dizimado. Exemplo flagrante dos males causados pela tormenta... e de quanto foi, providencialmente, limitada a sua incidência no mundo português.

O n.° 3 é o continuado no mesmo solidário espírito do que há uma dúzia de anos vem a fazer-se para a ressurreição de Timor, salutar exemplo que em tempos de tão feroz como insensato anticolonialismo se pode orgulhosamente invocar nos dois sentidos - o da província distante que por si mesma regressa à pátria comum e o da metrópole que afanosamente faz voltar a si mesma a província cruelmente mutilada.

Discriminação de competências para a execução do Plano A base XIX foi redigida do modo seguinte:

O disposto na base VI é aplicável ao Governo Central e aos governos ultramarinos, conforme a lei discriminar as respectivas competências.

É fácil de reconhecer a absoluta inaplicabilidade da base VI (atribuições do Conselho Económico) na discriminação das competências previstas na base XIX.

Trata-se da base v, e não da base vi.

A base v enumera quatro atribuições que ficam cabendo, em especial, ao Governo, «a fim de promover a execução do Plano de Fomento», e passam, conforme os casos, a poder igualmente ser exercidas pelos governos ultramarinos.

Damos como inteiramente repetidas as anotações feitas a cada um dos quatro números da referida base. Dado que, porém, na execução do Plano de Fomento, e no que toca ao ultramar, pode haver (porque se trata de atribuições genéricas) dúvidas sobre se a competência da acção, nos casos, citados, pertence ao Governo Central ou aos governos ultramarinos - e essas dúvidas podem levar ou a fricções ou a atrasos, ambos de notório inconveniente -, recorre-se à arbitragem da Lei para fixar os termos da respectiva discriminação.

É inútil acrescentar que essa lei terá, por sua vez, de obedecer aos princípios reguladores e ao espírito em que foi estabelecida a descentralização administrativa das províncias ultramarinas.

III

Fixar a ordem de precedência na execução dos mesmos empreendimentos, aprovando os planos parcelares e respectivos projectos.