receitas ordinárias da província, disponíveis no respectivo ano (n.° 3 da base LXI);
d) As províncias ultramarinas não podem contrair empréstimos em país estrangeiro. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a operação financeira será feita exclusivamente de conta da metrópole, sem que a mesma província assuma responsabilidade para com elas, tomando-as, porém, plenamente, para com a metrópole (n.° 4 da base LXI; Constituição, artigo 173.°).
2. Os empréstimos do Tesouro às províncias de Cabo Verde e Macau não vencerão juros enquanto se mantiver a actual situação financeira daquelas províncias.
3. As somas destinadas à reconstrução de Timor serão concedidas a título de subsídio gratuito, reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província.
Tudo o que aí foi dito habilita amplamente à compreensão do texto sub judice e interessa, para mais, particularmente à articulação do sector privado do Plano.
Fica claramente determinada a delimitação do que, na espécie, fica pertencendo à metrópole e às províncias ultramarinas. E, assim:
b) Caso contrário, só podem ser contraídos na metrópole ou concedidos pelo Tesouro às províncias interessadas, nos termos do artigo 172.° da Constituição, quer dizer, mediante as garantias necessárias.
b) Pelo que respeita a Macau: não é de prever que seja possível mobilizar quaisquer recursos próprios da província para investimentos do II Plano.
O disposto no n.° 2 é o corolário desse estado de coisas.
O n.° 3 é o continuado no mesmo solidário espírito do que há uma dúzia de anos vem a fazer-se para a ressurreição de Timor, salutar exemplo que em tempos de tão feroz como insensato anticolonialismo se pode orgulhosamente invocar nos dois sentidos - o da província distante que por si mesma regressa à pátria comum e o da metrópole que afanosamente faz voltar a si mesma a província cruelmente mutilada.
Discriminação de competências para a execução do Plano
O disposto na base VI é aplicável ao Governo Central e aos governos ultramarinos, conforme a lei discriminar as respectivas competências.
É fácil de reconhecer a absoluta inaplicabilidade da base VI (atribuições do Conselho Económico) na discriminação das competências previstas na base XIX.
Trata-se da base v, e não da base vi.
A base v enumera quatro atribuições que ficam cabendo, em especial, ao Governo, «a fim de promover a execução do Plano de Fomento», e passam, conforme os casos, a poder igualmente ser exercidas pelos governos ultramarinos.
Damos como inteiramente repetidas as anotações feitas a cada um dos quatro números da referida base.
É inútil acrescentar que essa lei terá, por sua vez, de obedecer aos princípios reguladores e ao espírito em que foi estabelecida a descentralização administrativa das províncias ultramarinas.
III
Fixar a ordem de precedência na execução dos mesmos empreendimentos, aprovando os planos parcelares e respectivos projectos.