mente conservadora; outra, moral, porque o que de mau existe em indústria foi feito com a conivência do Estado, que concedeu licenças e se tornou responsável, por falta de doutrina adequada, da insuficiência de muita coisa.

Por outro lado, deixar subsistir o velho ao lado do novo não é de aceitar, nem mesmo em teoria: o velho persistirá em viver, menos remoçando-se do que agarrando-se ao recurso do artigo mais fácil e de qualidade mais baixa, porventura exageradamente baixa, à sombra da difícil penetração que os ensaios normalizados hão de ter no nosso mercado, ainda demasiadamente inculto para se afeiçoar a tais modernismos, e criar-se-iam assim, em alguns casos, condições de vida difícil aos novos estabelecimentos, como aos antigos, contrariamente ao que se busca.

Posta a questão neste pé, restam dois caminhos para a modernização. Ou se decreta, pura e simplesmente, o encerramento de todas as unidades que não se considerem boas nem susceptíveis de reforma - e são, em muitos ramos, a grande maioria -, ou se adopta a fórmula da Lei n.° 2005. Da primeira modalidade se falará adiante; analisemos agora a segunda.

A lei pretende criar órgãos modernos pela concentração dos antigos, num propósito de paz, e não de guerra, com o objectivo de consolidar, e não de destruir, essa classe média. A nova unidade, resultante de uma concentração, não seria entregue ao domínio de muito poucos; dar-se-ia a todos os industriais do ramo o direito de participar a dinheiro no seu capital; dar-se-lhes-ia uma posição pelo valor fabril das instalações que possuem e pelo valor comercial (valor de rendimento na redacção da lei) dos seus negócios actuais; mas tal critério não passa de uma reparação, que tem muito de moral e pouco de material, pois não retira aos mais aptos, como é justo e indispensável, nem as posições que alcançaram, nem os comandos dá organização futura.

A propósito se regista que a redacção aprovada na Assembleia Nacional para a base X (Efiário das Sessões n.° 130, de 29 de Janeiro de 1945), começa por estas palavras:

A participação no capital das novas empresas dos industriais cujas unidades sejam objecto de concentração será determinada em função do valor dos respectivos estabelecimentos.

Nota-se, porém, que o texto com que a lei foi publicada contém as palavras proporcional a onde estava escrito em função de. Em matemática as duas expressões não são sinónimas; nas intenções da lei também o não são; mas alongaria demasiadamente este texto, talvez sem vantagem, explicar a diferença.

Voltemos agora ao passo do Plano que acima se transcreveu e aos encargos de capital fictício previstos na lei e de que já fizemos o resumo.

A expropriação de instalações excessivas, que naquele passo se menciona, Um último problema, importante emerge ainda da reorganização industrial: o método de a levar a cabo.

O relatório final preparatório disserta sobre a matéria e analisa três vias (n.ºs 70 e 71).

A primeira é a de o Estado chamar a si a totalidade da acção num tipo de «reorganização totalmente dirigida»; sem a repudiar inteiramente, o relatório observa que a sua aceitação significa o abandono do sistema de economia de mercado - argumento que a esta Câmara não parece relevante, porque em tempo de guerra (a reorganização é uma árdua campanha de transição entre dois tipos de estrutura) não têm lugar as doutrinas do tempo de paz e, como tal, não há possibilidades de definir se estão aceites ou abandonadas. Estão suspensas, tal como as garantias constitucionais. Outro argumento do relatório final é o da grande responsabilidade que recai sobre o Estado, talvez insuficientemente apetrechado para a tomar; este ponto de vista merece ponderação, embora, em qualquer hipótese, o Estado não possa fugir a uma forte parcela da posição de responsável, porque tem de ser também a. grande misericórdia.

A segunda via, a da «reorganização espontânea» feita pêlos industriais, é posta pelo relatório como im-