mente privados em cujo financiamento o Estado interviria ou não. A inclusão de tais investimentos importaria, porém, para o Governo a actuação moral e jurídica necessárias à execução do empreendimento respectivo. Logo em Fevereiro de 1953 o Conselho Económico, observado o disposto na base VII da Lei n.º 2058, estabeleceu um programa de investimentos para o ultramar de redução de 1 500 000 contos em relação ao total de 29 de Dezembro de 1952. Passou, assim, o I Plano de Fomento Ultramarino de 6 000 000 de contos para 4 500 000 contos, custeados 2 979 000 contos por recursos das províncias e l 521 000 contos por empréstimo.

A redução incidiu principalmente sobre os investimentos da irrigação e da colonização, representada, nestes dois casos, por 1 101 000 contos. Os investimentos do Plano de Fomento da Lei n.º 2058. - 933 000 contos para a irrigação em Angola e Moçambique e 681 000 contos para a colonização também de Angola e de Moçambique - foram reduzidos, respectivamente, para 468 000 e 45 000 contos. Em 1955 foi feita a revisão do I Plano de Fomento, a qual ao mesmo tempo que ampliava ligeiramente os 4 500 000 contos do programa de Fevereiro de 1953 diminuía a participação do empréstimo e, assim, do crédito externo.

O I Plano de Fomento passou, nos termos da Lei n.º 2077, a ter os investimentos seguintes: Investimentos na metrópole - 9 742 853 contos, ou mais 2 142 853 contos do que o plano inicial, sendo 1 520 300 contos para a indústria;

b) Investimentos no ultramar - 4 828 000 contos, ou menos 1 172 000 contos do que o plano inicial, mas mais 328 000 contos do que a distribuição de Fevereiro de 1953. As coberturas dos investimentos do I Plano de Fomento Ultramarino foram consideradas como segue:

(a) Inclui, para Angola, 100 000 contos do empréstimo da Companhia de Diamantes. Ao Montante de 1 655 400 contos do empréstimo da metrópole ao ultramar foram previstas as seguintes origens:

(a) Transporte da energia do Revuè. Quanto à distribuição dos investimentos do I Plano de Fomento, por províncias e suas coberturas, elucida o quadro I seguinte:

(a) Receita orçamental e outros recursos da provincia.

(b) Inclui 100 000 contos do empréstimo da Companhia de Diamantes.

(c) Em 30 de Dezembro do 1957 o Decreto-Lei n.º 41491 elevou para 327 500 contos o Investimento da índia, pelo que o total do I Plano passou para 4 875 500 contos e a cobertura por «Recursos da província» para 3 220 100 contos.