O valor dos prédios rústicos e urbanos para. efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo;

c) Os adicionais discriminados nos nos 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945, e o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940 ficarão sujeitos ao preceituado no artigo 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949;

e) É elevado para 60.000$ o mínimo fixado no artigo 2.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 35594, de 13 de Abril de 1946, e substituída a tabela anexa ao Regulamento do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto n.º 40 788, de 28 de Setembro de 1956, por outra em que as taxas progressivas, para as pessoas singulares, comecem em 5 por cento para os rendimentos de 60.000£ a 100.000$ e, sem excederem a taxa máxima de 60 por cento, vão aumentando, por cada 50.000$ de rendimento, de 1,5 por cento até 200.000$, de 2 por cento na parte excedente até 750.000$ e de 3 por cento na parte que exceder este rendimento;

f) É estabelecido o limite máximo de 1.200$ por cada filho menor a cargo do contribuinte para o desconto previsto no artigo 27.º do regulamento referido na alínea anterior;

g) É mantida a alteração ao adicionamento criado pelo preceito da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, constante do artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951, passando, porém, a taxa de 19 por cento á incidir apenas sobre a parte do rendimento compreendido entre 300.000$ e 450.000$.

Art. 6.º Durante o ano de 1959 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, pelos organismos de coordenação-económica e pelos organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

Art. 7.º Durante o ano de 1959, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e aos corporativos.

IV Providências sobre o funcionalismo

Art. 8.º É autorizado o Governo a rever, dentro dos recursos disponíveis, as condições de remuneração dos servidores do Estado, devendo a execução dessa revisão reportar-se a 1 de Janeiro de 1959.

Art. 9.º No ano de 1959 o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

Art. 10.º O Governo inscreverá no orçamento para 1959 as verbas destinadas as realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis. especiais e, bem assim, de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas., e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência: Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico, de bacias hidrográficas;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimento de água. .

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;

Construção de outras escolas.

Edifícios para serviços públicos; Material de defesa e segurança pública; Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo; Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá no orçamento para 1959 as dotações necessárias, para ocorrer às despesas do emergência no ultramar

Art. 11.º No ano de 1959 o Governo prosseguirá na execução do plano de reapetrechamento em material didáctico e laboratorial das escolas e Universidades.

§ único. Para esse efeito será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma