natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos. .

Art. 12.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinárja em 1959, as verbas necessárias pára pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topo-gráficos e avaliações, a que se refere o Decreto Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

VII

Art. 13. Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria, das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas, seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência: Abastecimento de água, electrificação e saneamento ;

b) Estradas e caminhos;

c) Construção de edifícios, para fins assistenciais ou para instalação de serviços, e de casas nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de G de Abril de 1945;

d) Matadouros e mercados.

VIII

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art: 15.º. Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará Subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1. do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

Art. 16.º É autorizado o Governo a elevar a 3.000:000.000$ a importância de 2.500:000.000$ fixada pela Lei n.º 2090, de 21 de Dezembro de 1957, para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, devendo 200:000.000$ do montante que resulta deste aumento ser inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o artigo 25." e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e podendo essa verba ser reforçada em 1959 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1958.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos no corpo deste artigo

não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo deste artigo.

Art. 14.º O Governo inscreverá como. despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3." pelo Decreto-Lei n.º 40 970, de 7 de Janeiro de 1957.

Disposições especiais

Art. 18.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com. destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Outubro de 1958

Dia 30. - Plano de arborização das bacias hidrográficas das ribeiras Terges e Cobres:

Secções consultadas: Lavoura (subsecção de Produtos florestais) e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa ;

Presentes os Dignos Procuradores: António Pereira Caldas de Almeida, António Martins da Cunha Melo, João Custódio Isabel, Joaquim Soares de Sousa Baptista, António Jorge Martins da Mota Veiga, Eugênio Queirós de Castro Caldas, Fernando Emygdio da Silva, Francisco Pereira de Moura, .João Faria Lapa e os agregados Caetano José Ferreira Júnior, José Martins de Mira- Galvão e Luís de Castro Saraiva.

Escolha de relator.

Dia 30. - Plano de arborização das bacias hidrográficas das ribeiras Vascão, Carreiros e Oeiras:

Secções consultadas: Lavoura (subsecção de Produtos florestais) e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: António Pereira Caldas de Almeida, António Martins da Cunha Melo, João Custódio Isabel, Joaquim Soares de Sousa Baptista, António Jorge Martins da .Mota Veiga, Eugênio Queirós de Castro Caldas, Fernando Emygdio da Silva, Francisco Pereira de Moura, João Faria Lapa e 03 agregados Caetano José Ferreira Júnior, José Martins de Mira Galvão e Luís de Castro Saraiva.

Escolha de relator.