§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos dê coordenação económica e corporativos.

Art. 10.º No prosseguimento dos estudos já efectuados com vista à melhoria da eficiência dos serviços públicos, o Governo promoverá as diligências necessárias à criação de um serviço permanente encarregado de estudar a racionalização administrativa.

Providências sobre o funcionalismo

Art. 11.º E autorizado o Governo a rever o regime do abono de família dos servidores do Estado, com vista a unificar pelo máximo actual o seu quantitativo.

Art. 12.º O Governo promoverá o estudo das providências necessárias para alargar o esquema de assistência na doença aos servidores do Estado.

Art. 13.º Com vista a assegurar ao funcionalismo público e administrativo habitação de renda proporcionada aos respectivos rendimentos, o Governo promoverá os estudos adequados à resolução do problema, ficando desde já autorizado a estabelecer as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Nacional de Previdência) poderá aplicar os seus capitais afectos ao Fundo Permanente na aquisição e construção de imóveis destinados à habitação daqueles funcionários no regime de arrendamento e de propriedade resolúvel.

Art. 14.º No ano de 1958 o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento de um programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

Art. 15.º O Governo inscreverá no orçamento para 1958 as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais e, bem assim, de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência: Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas ;

Fomento de produção-mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimentos de água.

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;

Construção de outras escolas.

Material de defesa e segurança pública;

Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo; Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá no orçamento para 1958 as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar.

Art. 16.º No ano de 1958 o Governo prosseguirá na execução do plano de reapetrechamento, em material didáctico e laboratorial, das escolas e Universidades.

§ único. Para esse efeito será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 17.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1958 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

VII

Art. 18.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:

a) Abastecimento de água, electrificação e saneamento;

b) Estradas e caminhos;

c) Construções para fins assistenciais ou instalações de serviços;

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para quaisquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo do artigo.

Art. 19.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955.

VIII

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 20.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.º a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.