Parece, pois, ser mais rigorosa a seguinte redacção, também perfeitamente adequada aos «serviços do Estado» referidos no artigo:

Durante o ano de 1958, não poderão ser criadas novas taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado e pelos organismos corporativos e de coordenação económica, nem agravadas as existentes, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

III Reproduz esta disposição preceitos idênticos das duas ultimais leis ide receitas e despesas.

Nada tem a Câmara a acrescentar ao que sobre o assunto já deixou expendido em anteriores pareceres. Transcreve-se o preceito:

No prosseguimento dos estudos já efectuados com vista à melhoria da eficiência dos serviços públicos, o Governo promoverá as diligências necessárias à criação de um serviço permanente encarregado de estudar a racionalização administrativa.

Trata-se duma disposição nova, embora a finalidade em vista tenha sido anteriormente objecto de providências legislativas, quer em leis de meios, quer noutros diplomas.

Já na reforma orçamental de 1929 [Decreto com força de lei n.º 16 670, de 27 de Março, artigo 22-.º, alínea e)] se cometia à Intendência-Geral do Orçamento - que nunca chegou a funcionar - a tarefa de «estudar as fórmulas mais económicas do emprego dos dinherios públicos, propondo as modificações na organização ou na técnica dos serviços que julgar necessárias ou convenientes para que seja observada a maior economia dentro da maior eficiência».

O assunto foi retomado pela Lei de Meios para 1951, cujo artigo 12.º estabeleceu: «O Governo promoverá os estudos necessários à adopção nos serviços públicos de métodos que permitam obter melhor rendimento com o menor dispêndio».

Em execução deste preceito, foi publicado o Decreto n.º 38 503, de 12 de Novembro de 1901, que criou no Ministério das Finanças uma comissão central de inquérito e estudo dia eficiência dos serviços públicos.

E nas leis de autorização para 1952, 1953 e 1954 expressamente se aludiu ao prosseguimento dos respectivos trabalhos.

Pretende-se agora consolidar o escopo em vista, mediante a criação de um serviço permanente encarregado de estudar os métodos de racionalização do trabalho das administrações públicas.

Esta Câmara dá o seu inteiro acordo aos propósitos do Governo. Entende apenas dever o serviço a instituir ter por atribuições, não apenas as de estudar, mas também as de propor superiormente os métodos mais convenientes à aludida racionalização.

A mecanização dos serviços de natureza administrativa, tal como sucedeu nos mais diversos ramos de actividade, sofreu ultimamente aperfeiçoamentos espectaculares, por virtude da introdução dos recursos electrónicos, de tal modo que a maior parte dos antigos processos mecanográficos são hoje velharias inúteis. O assunto não foi, decerto, ignorado tios estudos em curso, por forma a encontrar-se a solução mais eficiente, tanto do ponto de vista técnico, como económico. Em face do exposto, a Câmara sugere ligeira alteração da forma por que o artigo em causa está redigido, com vista a simplificar os seus termos e a atender às observações que acabam de fazer-se. Ficaria assim:

No prosseguimento de trabalhos já efectuados, o Governo promoverá a criação dum. serviço permanente encarregado de estudar e propor as medidas mais convenientes à progressiva racionalização dos serviços públicos.

Providências sobre o funcionalismo Propõe-se neste artigo que o Governo seja autorizado

a rever o regime do abono de família dos servidores do Estudo, com vista a unificar pelo máxiano actual o seu quantitativo.

No artigo em causa há fundamentalmente dois aspectos a considerar:

a) A melhoria dos actuais quantitativos do abono;

b) A unificação das tabelas num abono único.

Relativamente ao primeiro aspecto, é grato a esta Câmara registar a intenção do Governo no sentido de atenuar, quanto possível, a situação dos funcionários das categorias mais modestas com família u seu cargo.

Como se vê do relatório ministerial, serão 40 852 servidores do Estado, de vencimentos inferiores a 3.500$ mensais, os abrangidos por aquela providência.

O encargo anual previsto com o aumento dos abonos cifra-se em cerca de 20 000 contos, o que corresponde a um acréscimo de perto de 30 por cento em referência ao montante global de abonos actualmente processados.

Em função das despesas totais do Estado com o seu pessoal, que em 1956 atingiram 2 501 992 contos (números orçamentais), os encargos com o abono de família - 90 000 contos - representam 3,8 por cento daquelas despesas e o aumento previsto 0,8 por cento.

Considere-se agora o aspecto da unificação dos abonos.

Aqui já a medida proposta suscitei algumas reflexões.

A concepção inicial do abono de família, expressa nos diplomas que o instituíram, era a de que ele deveria representar um complemento do ordenado ou salário do trabalhador, destinado a ocorrer aos seus encargos de família - designadamente ao sustento, vestuário e educação dos filhos.

Assim, porque se tratava dum complemento da remuneração, e não duma prestação assistencial ou de segurança social, entendeu-se que o seu montante deveria acompanhar, «o menos tendencialmente, a hierarquia dos cargos e das profissões e ser, até, proporcional ao tempo de trabalho prestado.

A mesma conclusão se chegou por outra ordem de considerações. É que, sem embargo de o abono, como se diz no relatório ministerial, «se dirigir à satisfação de consumos objectivamente indispensáveis, e, portanto, quantitativamente idênticos», a verdade é que, do ponto