Os elementos fornecidos a este respeito no relatório ministerial da proposta em exame são perfeitamente justificativos das verbas aplicadas e a aplicar, e da necessidade de continuarmos a satisfazer os compromissos que assumimos internacionalmente.

A Câmara dá, por isso, a sua concordância ao que é proposto neste artigo.

Disposições especiais Trata-se igualmente de preceito transcrito das leis de meios anteriores.

O artigo 14.º da Lei n.º 2038 refere-se à não aplicação de certos limites legais, quanto ao arrendamento de casas para funcionários consulares, em países onde se verifiquem condições sociais e económicas anormais.

O artigo 16.º da mesma lei respeita aos projectos de arborização de serras e dunas, permitindo sejam elaborados com base em cartas existentes, enquanto se não dispuser de cartas estabelecidas nos termos da base viu da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.

Uma vez que se mantêm as condições que deram lugar à publicação daqueles preceitos, a Câmara nada tem a opor à inclusão do artigo em exame. O diploma a que esta disposição alude preceituava que ca classificação e realização de despesas em conta das verbas de diversos encargos resultantes da guerra seriam reguladas por instruções emanadas dos Ministérios respectivos, com a aprovação do Ministro das Finanças».

Trata-se, como se disse no parecer sobre a proposta da última lei de meios, de simples aplicação de boas normas financeiras, pelo que a Câmara dá o seu assentimento ao preceito em referência.

III A Câmara Corporativa, tendo estudado e apreciado a proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1958, e considerando que ela obedece aos preceitos constitucionais aplicáveis e corresponde, na orientação que traduz, às necessidades e condições prováveis da administração durante aquele ano, dá parecer favorável à sua aprovação, com as alterações seguintes, que na segunda parte deste parecer se fundamentam: Alterar a redacção dos artigos 8.º, 10.º e 13.º pela forma seguinte: Artigo 8.º - Substituir por:

Durante o ano de 1958 não poderão ser criadas novas taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado e pelos organismos corporativos e de coordenação económica, nem agravadas as existentes, sem expressa concordância do Ministro das Finanças. Artigo 10.º - Substituir por:

No prosseguimento de trabalhos já efectuados, o Governo promoverá a criação de um serviço permanente encarregado de estudar e propor as medidas mais convenientes à progressiva racionalização dos serviços públicos. Artigo 13.º - Substituir por:

Com vista a assegurar aos funcionários públicos e administrativos alojamento em condições económicas e a desenvolver, em seu benefício, a política de acesso à propriedade da habitação, o Governo promoverá os estudos convenientes. Outros sim, fica o Governo autorizado a estabelecer as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Nacional de Previdência) poderá aplicar os seus capitais afectos ao fundo permanente na aquisição e construção de imóveis destinados a habitação, e ainda a regular os termos em que aqueles funcionários terão prioridade no arrendamento dos mesmos imóveis ou poderão adquiri-los no regime de propriedade resolúvel.

Afonso Rodrigues Queira.

Augusto Cancella de Abreu.

Fernando Andrade Pires de

Guilherme Braga da Cruz.

José Pires Cardoso.

Eugênio Queirós de Castro Caldas.

Fernando Emygdio da Silva.

Francisco Pereira de Moura.