Acórdão da Comissão de Verificação de Poderes

Acórdão n.º 2/VII

Acordam os da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa da VII Legislatura:

Em ofício enviado a- esta Câmara, comunicou S. Ex.ª o Ministro do Ultramar que, em resposta a consulta sua sobre a pessoa que devia representar as dioceses ultramarinas e os institutos missionários na Câmara Corporativa, os Rev.mos Prelados de Cabo Verde, Angola e Moçambique tinham indicado o nome do Rev. Padre António da Silva Rego, o que, não obstante faltar no momento notícia sobre os votos dos Rer.mos Prelados de Goa, Macau e Timor e do Prefeito Apostólico da Guiné, assegurava a escolha definitiva- do Rev. Padre António da Silva Rego.

Dispõe a lei que, na Câmara Corporativa, a representação dos interesses de ordem espiritual e moral se agrupa na Secção I (Decreto-Lei n.º 39 442, de 21 de Novembro de 1953, artigo 1.º).

Por outro lado, a relação publicada no Diário do Governo, em execução do disposto :no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29 111, de 12 de Novembro de 1938, onde se explicitava que a representação dos interesses espirituais e morais competia, além de outros, a um representante da Igreja Católica, a designar pelo Episcopado Português, e a um representante dos institutos missionários, a designar pelos prelados do ultramar, esgotou os seus efeitos, como se vê da própria redacção do preceito que lhe serviu de base. E até agora nenhuma regulamentação foi dada ao citado artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39 442.

Sob o império do princípio segundo o qual toda a lei que confere um direito legitima os meios necessários ao seu exercício (Código Civil, artigo 12.º), tem sido praxe seguida nas anteriores legislaturas proceder à verificação de poderes, com base em relações semelhantes à que foi aludida, sempre que acerca das pessoas escolhidas chegaram à Câmara informações dimanadas de entidades competentes para noticiarem a escolha ou a designação.

Ora, nos termos do Acordo Missionário, celebrado entre a Santa Sé e Portugal, ratificado por carta de 10 de Julho de 1940, os prelados das dioceses e circunscrições missionárias devem informar o Governo, além do mais, sobre a actividade exterior das missões (artigo 18.º). E bem se compreende que estas informações abranjam, directamente ou por extensão, a escolha de representante na Câmara Corporativa. Sendo assim, tem o Ministro do Ultramar legitimidade para dar a informação que enviou.

Acerca do significado dela, nenhuma dúvida pode haver, já que é facto notório serem as dioceses das províncias ultramarinas cujos prelados designaram o padre António da Silva Rego em número muito superior às daquelas sobre cujos votos ainda não havia notícia.

Nos termos de certidões emanadas da Ordem dos Médicos, faz-se certo que foi eleito presidente deste organismo para o triénio iniciado em 1956, e está em exercício das suas funções, o Doutor Jorge Augusto da Silva Horta. E ao presidente da Ordem dos .Médicos compete representar este organismo perante os órgãos da administração pública, os tribunais e quaisquer outras entidades, entre as quais se conta a Câmara Corporativa (Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40 651, de 21 de Junho de 1956, artigo 42.º, n.º 1.º).

Finalmente, nos termos do ofício do presidente da Ordem dos Advogados e de uma certidão emanada deste