turalizado português, que posteriormente readquira também, por meio de declaração de vontade adequada a cidadania originária. Considerações - São numerosas as disposições que neste diploma se destinam a alterar ou a completar o direito vidente, nomeadamente em matéria de filiação e de efeitos da naturalização, e que ficam ainda por comentar. Muitas delas são, porém, disposições de menor relevo; outras correspondem a orientações já sustentadas pelos serviços competentes, como formas de integração necessária da legislação em vigor, e por isso se prescinde da sua justificação.

Neste termos, tem o Governo -que oportunamente elaborará o regulamento indispensável à execução do futuro diploma legislativo sobre a matéria- a honra de submeter à apreciação da Câmara Corporativa, dos termos do artigo 105.º da Constituição Política, o seguinte projecto de decreto-lei:

Da atribuição da nacionalidade originária

Da atribuição por mero efeito da lei São considerados cidadãos portugueses, desde que hajam nascido em território português:

a) Os filhos legítimos ou ilegítimos de pai português;

b) Os filhos legítimos ou ilegítimos de mãe portuguesa se, relativamente aos primeiros, o pai for apátrida ou de nacionalidade desconhecida;

c) Os filhos de pais incógnitos, apátridas ou de nacionalidade desconhecida;

d) Os filhos legítimos ou ilegítima de pai estrangeiro, salvo se este estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence;

e) Os filhos legítimos ou ilegítimos de mãe estrangeira se, relativamente aos , primeiros, o pai for apátrida ou de nacionalidade desconhecida, salvo se aquela estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence.

2. Presumem-se nascidos em Portugal, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território português.

São igualmente portugueses, conquanto nascidos em território estrangeiro, os filhos legítimos ou ilegítimos de pai português que nesse território se encontre ao serviço do Estado Português.

Para os efeitos do disposto nos artigos 1.º e 2.º só os agentes diplomáticos e consulares de carreira são considerados como estando ao serviço do Estado a que pertencem.

Da atribuição por efeito da vontade, declarada ou presumida

São considerados portugueses os filhos legítimos ou ilegítimos de pai português nascidos no estrangeiro que relativamente a eles se verifique uma das seguintes condições:

a) Declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelo seus legais representantes, sendo menores, que querem ser portugueses;

b) Terem o nascimento inscrito no registo civil português através de declaração prestada pelos próprios sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo menores:

c) Virem estabelecer domicílio voluntário em território português, desde que assim o declarem perante a entidade competente.

São lidos igualmente como portugueses, desde que se verifique alguma das condições previstas no artigo anterior, os filhos legítimos ou ilegítimos de mãe portuguesa nascidos em território estrangeiro se, relativamente aos primeiros, o pai for apátrida ou de nacionalidade desconhecida.

Da filiação em matéria de nacionalidade

Só a filiação estabelecida de conformidade com a lei portuguesa produz efeitos relativamente à atribuição da nacionalidade portuguesa.

No caso de a filiação ser legítima, só a nacionalidade do pai produzirá efeitos em relação à nacionalidade dos filhos, salvo se aquele for apátrida ou de nacionalidade desconhecida.

A nacionalidade dos legitimados rege-se pelas disposições aplicáveis aos filhos legítimos. Se o filho ilegítimo for simultaneamente perfilhado por ambos os pais, apenas o reconhecimento paterno terá efeitos na fixação da nacionalidade do perfilhado, excepto se o pai for apátrida ou de nacionalidade desconhecida.

2. Se o filho ilegítimo for sucessivamente perfilhado por ambos os pais, apenas o primeiro reconhecimento será considerado para efeitos de fixação da nacionalidade do perfilhado, salva a hipótese, de o perfilhado ser apátrida ou de nacionalidade desconhecida.

3. A perfilhação só terá efeitos em relação à nacionalidade do reconhecido quando estabelecida durante a sua menoridade.

Da aquisição da nacionalidade pelo casamento

A mulher estrangeira que casa com cidadão português adquire a nacionalidade portuguesa, excepto só até à celebração do casamento declarar que a não quer adquirir e provar que não perde a nacionalidade anterior.

A nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida nos termos do artigo ante-