rior, desde que a mulher o haja contraído de boa fé e enquanto tiver domicílio estabelecido em Portugal.

Da aquisição da nacionalidade por naturalização

O Governo poderá conceder a nacionalidade portuguesa mediante naturalização aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem maiores ou havidos como tais, tanto pela lei portuguesa como pela lei nacional do seu listado de origem ;

b) Terem a capacidade necessária para granjear salário suficiente pelo seu trabalho ou outros meios de subsistência;

c) Terem bom comportamento moral e civil;

d) Terem cumprido as leis do recrutamento militar do país de origem, no caso de não serem apátridas ou de nacionalidade desconhecida;

e) Possuírem conhecimentos suficientes segundo a sua condição, da língua portuguesa;

f) Residirem há três anos, pelo menos, em território português.

As condições a que se referem as alíneas e) f) do artigo anterior não serão exigíveis aos descendentes de sangue português que vierem estabelecer domicílio em território nacional e poderão ser dispensadas em relação ao estrangeiro casado com portuguesa ou que tenha prestado ou seja chamado a prestar algum servido relevante ao Estado Português.

A naturalização será concedida por decreto do Ministério do Interior, a requerimento do interessado e mediante processo de inquérito organizado e instruído nos termos que em regulamento vierem a ser fixados.

O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da lei do selo.

Como título de aquisição da nacionalidade será passada ao interessado a carta de naturalização, que levará apostos e inutilizados os selos fiscais previstos na legislação em vigor.

Da perda e da reaquisição da nacionalidade

Da perda da nacionalidade

a) O que voluntariamente adquira nacional idade estrangeira :

b) O que sem licença do Governe aceite funções públicas ou preste serviço militar a Estado estrangeiro, se não abandonar essas funções ou servido dentro do prazo que lhe for designado pelo Governo:

c) A mulher portuguesa que case com estrangeiro salvo se não adquirir, por esse facto, a nacionalidade do marido ou se declarar até à celebração do casamento que pretende manter a nacionalidade portuguesa;

d) O que, havendo nascido em território português e sendo também nacional de outro Estado por motivo da. filiação, declare, por si quando maior ou emancipado, ou pelo seu legal representante enquanto menor, que não quer ser português;

e) Aquele a quem na menoridade haja sido atribuída a nacionalidade portuguesa ou a tenha adquirido por efeito de declaração do seu representante legal, se declarar, quando maior ou emancipado, que não quer ser português e provar que tem outra nacionalidade.

Compete ao Conselho de Ministros decidir, ponderadas as circunstâncias particulares de cada caso sobre a perda da nacionalidade:

a) Se a aquisição da nacionalidade estrangeira for determinada por naturalização directa ou indirectamente imposta a residentes no respectivo Estado;

b) Se os factos a que se refere a alínea b) do artigo anterior só forem conhecidos depois de haverem cessado o exercício das funções ou a prestação do serviço militar ou o Governo não chegar a designar prazo para o seu abandono.

Por deliberação do Conselho de Ministros pode o Governo decretar ainda a perda da nacionalidade portuguesa :

a) Aos portugueses havidos também como nacionais de outro Estado que, principalmente após a maioridade ou emancipação, se comportem, de facto, apenas como estrangeiros;

b) Aos portugueses definitivamente condenados por crime doloso contra a segurança externa do Estado ou que ilicitamente exercerem a favor de potência estrangeira ou de seus agentes actividades contrárias aos interesses da Nação Portuguesa.

No caso preito na alínea a) do artigo anterior a perda da nacionalidade poderá tornar-se extensiva à mulher e aos filhos menores do plurinacional se todos forem também havidos como nacionais do outro Estado; a medida não será, porém, aplicável aos filhos se o não for simultaneamente à mulher.

Readquire a nacionalidade portuguesa:

a) O que, depois de se haver naturalizado em país estrangeiro, estabelecer domicílio no território nacional e declarar que pretende readquiri-la;

b) O que após haver perdido a nacionalidade por decisão do Governo, obtiver graça especial de reaquisição ;

c) A mulher que houver perdido a nacionalidade devido ao casamento celebrado com estrangeiro, no caso de o casamento se dissolver ou ser anulado, se estabelecer domicílio em Portugal e declarar que pretende readquiri-la;

d) O que, havendo perdido a nacionalidade em consequência de declaração feita, na menoridade, pelo seu legal representante, tiver domicílio em Portugal e declarar, quando maior ou emancipado, que pretende readquiri-la.