A concessão da graça especial de reaquisição da nacionalidade portuguesa compete ao Conselho de Ministros e poderá ser requerida pelo interessado, por intermédio do Ministério do Interior.

Dos efeitos da atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade

Dos efeitos da atribuição da nacionalidade

Salvo disposição em contrário, a atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento do interessado, ainda que as condições de que dependa só posteriormente se tenham verificado. Neste caso, porém a atribuição da nacionalidade não prejudica a validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com fundamento em nacionalidade diversa.

Dos efeitos da aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos obrigatoriamente sujeitos a registo só se produzem a partir da data do registo.

A carta de naturalização só produzirá efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data do decreto de concessão. Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo produzem-se desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinem.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual apenas produz efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

O indivíduo que adquirir ou readquirir u nacionalidade portuguesa goza de todos os direito- inerentes à qualidade de cidadão português, salvo as restrições mencionadas no artigo seguinte e as expressamente previstas em leis especiais. O que adquire a nacionalidade portuguesa não poderá exercer funções públicas ou de direcção e fiscalização em sociedades ou outras entidades dependentes do Estado Português, por contraio, ou por elo subsidiadas, enquanto não decorrerem dez anos após a data da aquisição.

2. Se a aquisição se verificar, porém durante a menoridade, a durarão da inabilidade será do cinco anos, a contar da maioridade ou emancipação do interessado.

A inabilidade prevista no artigo anterior é aplicável durante o prazo de três anos aos que readquiram a nacionalidade portuguesa, excepto se a sua perda se houver verificado, na menoridade do interessado, por declaração do seu representante legal.

A mulher casada com indivíduo que adquira a nacionalidade portuguesa pode também adquiri-la, se declarar que pretende ser portuguesa. Os filhos menores de pai legítimo ou ilegítimo ou de mãe ilegítima que adquira por naturalização a nacionalidade portuguesa poderão também adquiri-la se, por intermédio do pai ou da mãe, conforme os casos, declararem que pretendem ser portugueses.

2. Em análogas condições podem adquirir a nacionalidade portuguesa os filhos de mãe legítima se forem apátridas ou de nacionalidade desconhecida.

Os filhos menores de pai legítimo ou ilegítimo ou de mãe ilegítima que perder a nacionalidade portuguesa poderão a ela renunciar se adquirirem a nova nacionalidade do pai ou da mãe, conforme os casos, e por intermédio deles declararem que não querem ser portugueses.

São aplicáveis à filiação, para os efeitos dos artigos anteriores, as disposições da secção III do capítulo I.

Da oposição à atribuição, aquisição ou reaquisição da nacionalidade portuguesa

O Governo poderá opor-se à atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos que se encontrem nus condições previstas nos artigos 4.º e 5.º que sejam também nacionais de outro Estado, por qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Terem praticado em favor de Estado estrangeiro actos contrários à segurança exterior do Estado português ;

b) Terem cometido crime a que nos termos da lei portuguesa corresponda pena maior;

c) Terem exercido funções públicas de Estado estrangeiro ou haverem nele prestado serviço militar;

d) Terem mais de duas gerações de ascendentes imediatos nascidos no estrangeiro e não provarem conhecer suficientemente a língua portuguesa.

O Governo poderá opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa, não só pelos fundamentos constantes das alíneas a) b) e c) do artigo anterior mas ainda pelas razões seguintes:

b)Se, no caso de reclamação da declaração feita na menoridade do interessado pelo representante legal, o reclamante houver manifestado expressamente, depois da maioridade, a vontade de seguir nacionalidade estrangeira.