O direito a oposição será exercido pelo Ministro da Justiça, no prazo de seis meses, a contar da data do facto de que dependa a atribuição ou aquisição da nacionalidade e depois de ouvidos os Ministérios que possam contribuir para a justa decisão do caso.

Do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais, constarão as declarações de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa, bem como a sua aquisição, perda ou reaquisição. Das declarações necessárias para atribuição da nacionalidade;

b) Das declarações para a aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade;

c) Das declarações para que pelo casamento a mulher não perca a nacionalidade ou não adquira a do marido;

d) Da naturalização de estrangeiros.

Para fins de identificação, serão inscritas no registo:

a) A aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da mulher estrangeira que casa com português;

b) A perda da nacionalidade em que incorre a mulher portuguesa que casa com estrangeiro;

c) A perda da nacionalidade por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.

A perda da nacionalidade nas condições previstas na alínea b) do artigo 17.º ou em consequência de decisão do Governo, e bem assim a reaquisição por graça especial, serão registadas oficiosamente. O registo dos actos a que se refere o artigo 38.º será lavrado a requerimento dos interessados.

2. O registo dos actos a que se refere o artigo 39.º será feito oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

As declarações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 38.º, exceptuada a que se refere ao estabelecimento de domicílio em Portugal, poderão ser feitas perante os agentes consulares portugueses, e neste caso serão registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos.

Para fins do registo a que se refere o artigo anterior, os agentes consulares portugueses deverão enviar, no prazo de quinze dias e por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os documentos necessários à Conservatória dos Registos Centrais.

São gratuitos os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registo? oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros.

O registo de acto que importe atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade será sempre averbado assento de nascimento do interessado.

A nacionalidade portuguesa de indivíduos nascidos em território português prova-se pelas menções constantes do assento de nascimento.

A nacionalidade portuguesa de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os cosas, pelo registo das declarações de que depende a sua atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento realizado nos termos previstos na alínea b) do artigo 4.

A aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade provam-se, nos casos de registo obrigatório, pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos lavrados à margem do assento de nascimento.

A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não seja obrigatório provam-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem. Para fins de identificação é aplicável, porém, à prova destes actos o disposto no artigo anterior.

Para efeito de inscrição ou matrícula consular a prova da nacionalidade poderá ser feita nos termos previstos na respectiva legislação.

Em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante os agentes consulares só deverão proceder à respectiva matrícula ou inscrição mediante prévia consulta à Conservatória dos Registos Centrais. Independentemente da existência do registo, poderão ser passados, a requerimento do interessado, certificados da nacionalidade portuguesa.

2. A força probatória do certificado poderá, porém, ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

Do contencioso da nacionalidade Exceptuado o caso da naturalização, é da competência do Ministro da Justiça decidir sobre as questões relativas à legalidade da atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade, e bem assim esclarecer as dúvidas que nessa matéria se suscitem.

2. Das decisões do Ministro cabe recurso, nos termos da lei geral, para o Supremo Tribunal Administrativo.