O direito a oposição será exercido pelo Ministro da Justiça, no prazo de seis meses, a contar da data do facto de que dependa a atribuição ou aquisição da nacionalidade e depois de ouvidos os Ministérios que possam contribuir para a justa decisão do caso.
Do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais, constarão as declarações de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa, bem como a sua aquisição, perda ou reaquisição.
b) Das declarações para a aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade;
c) Das declarações para que pelo casamento a mulher não perca a nacionalidade ou não adquira a do marido;
d) Da naturalização de estrangeiros.
Para fins de identificação, serão inscritas no registo:
a) A aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da mulher estrangeira que casa com português;
b) A perda da nacionalidade em que incorre a mulher portuguesa que casa com estrangeiro;
c) A perda da nacionalidade por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
A perda da nacionalidade nas condições previstas na alínea b) do artigo 17.º ou em consequência de decisão do Governo, e bem assim a reaquisição por graça especial, serão registadas oficiosamente.
2. O registo dos actos a que se refere o artigo 39.º será feito oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
As declarações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 38.º, exceptuada a que se refere ao estabelecimento de domicílio em Portugal, poderão ser feitas perante os agentes consulares portugueses, e neste caso serão registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos.
Para fins do registo a que se refere o artigo anterior, os agentes consulares portugueses deverão enviar, no prazo de quinze dias e por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os documentos necessários à Conservatória dos Registos Centrais.
São gratuitos os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registo? oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros.
O registo de acto que importe atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade será sempre averbado assento de nascimento do interessado.
A nacionalidade portuguesa de indivíduos nascidos em território português prova-se pelas menções constantes do assento de nascimento.
A nacionalidade portuguesa de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os cosas, pelo registo das declarações de que depende a sua atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento realizado nos termos previstos na alínea b) do artigo 4.
A aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade provam-se, nos casos de registo obrigatório, pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos lavrados à margem do assento de nascimento.
A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não seja obrigatório provam-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem. Para fins de identificação é aplicável, porém, à prova destes actos o disposto no artigo anterior.
Para efeito de inscrição ou matrícula consular a prova da nacionalidade poderá ser feita nos termos previstos na respectiva legislação.
Em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante os agentes consulares só deverão proceder à respectiva matrícula ou inscrição mediante prévia consulta à Conservatória dos Registos Centrais.
2. A força probatória do certificado poderá, porém, ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.
Do contencioso da nacionalidade
2. Das decisões do Ministro cabe recurso, nos termos da lei geral, para o Supremo Tribunal Administrativo.