Para averiguação da matéria de facto nas questões relativas à atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa funcionará junto da Conservatória dos Registos Centrais o contencioso da nacionalidade.

Se um indivíduo tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for a portuguesa, prevalecerá sempre a cidadania portuguesa, salvo o disposto no artigo seguinte.

O português havido também como nacional de outro Estado não poderá, enquanto viver no território desse Estado, invocar a qualidade de cidadão português perante as autoridades locais nem reclamar a protecção diplomática ou consular portuguesa.

No caso de conflito positivo de duas ou mais nacionalidades estrangeiras, prevalecerá a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tiver domicílio.

Disposições diversas

A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, de per si título atributivo da nacionalidade portuguesa.

Em todos os casos de aquisição de nacionalidade, e bem assim nos de atribuição dependente de facto posterior ao nascimento, o interessado deverá registar os actos do estado civil a ele respeitantes que, segundo a lei portuguesa, devam obrigatoriamente constar do registo civil.

O Ministro da Justiça. João de Matos Antunes Varela.

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Janeiro de 1958

Presidência do Digno Procurador presidente da Comissão, José Gabriel Pinto Coelho.

Presentes os Dignos Procuradores: Alfredo Alves Pereira de Andrade, Afonso de Melo Pinto Veloso, Inocêncio Galvão Teles, Joaquim Moreira da silva Cunha, José Augusto Vaz Pinto e Samwell Dinis.

Acórdão reconhecendo os poderes dos Dignos Procuradores Tomás de Aquino da Silva e Mário Luís Correia Queirós.

Presidência do Digno Procurador presidente da Comissão, José Gabriel Pinto Coelho.

Presentes os Dignos Procuradores: Adolfo Alves Pereira de Andrade, Afonso de Melo Pinto Veloso, Inocêncio Galvão Teles, Joaquim Moreira da Silva Cunha, José Augusto Vaz Pinto e Samwell Dinis.

Acórdão reconhecendo os poderes do Digno Procurador Bernardo Tiago Mira Delgado.

Nas Actas da Câmara Corporativa n.º 7, de 8 de Janeiro de 1958, devem fazer-se as seguintes rectificações:

1) Na reunião do Conselho da Presidência de 2 de Dezembro de 1057 esteve presente o Digno Procurador assessor Luís Quartin Graça;

2) Na reunião do mesmo mês para apreciação da proposta de lei sobre autorização das receitas e despesas para 1958, onde se lê : «5», deve ler-se: «9», e onde se lê: «João Franco Lapa», deve ler-se: «João Faria Lapa».