Também se considera correcta a inclusão do produto de empréstimos nas receitas consideradas para o apuramento da carga fiscal.
O que não pode aceitar-se é que nesse apuramento se levem apenas em conta as receitas do Estado, de alguns serviços autónomos e dos organismos de coordenação económica. Já no parecer sobre a Lei de Meios para 1958 fez esta Câmara idêntico reparo e procurou fornecer elementos de cálculo que possibilitassem uma avaliação mais ajustada às realidades, incluindo no cômputo das imposições tributárias não apenas as cobradas pelo Estado e organismos dele dependentes, mas as provenientes da chamada «parafiscalidade».
Actualizando e completando as cifras e tendo em mente que elas continuam a pecar por defeito, pois, além do mais, nas receitas dos organismos corporativos apenas se abrangem as dos incluídos no preâmbulo do orçamento do Estado, elaborou-se o seguinte mapa:
Carga fiscal
Este quadro permite extrair, entre outras, as seguintes conclusões:
1.ª A taxa de crescimento da carga fiscal, de 1956 para 19.57, é moderada, embora superior à do produto nacional, no que influiu sobretudo, dado o respectivo montante global, o acréscimo das receitas públicas (Estado e serviços autónomos);
2.ª Em números absolutos, a pressão tributária não pode reputar-se excessiva, mas, como se frisou no parecer do ano transacto, «também decerto não permitirá, pelo menos ao nível presente de desenvolvimento do País e de capitação de rendimentos, encarar agravamentos substanciais»;
3.ª O ónus da parafiscalidade - definido pelas receitas dos cinco últimos agrupamentos do quadro acima, num total de 2 474 000 contos - correspondeu, em 1957, a 22,2 por cento das imposições totais e a 4,3 por cento do produto nacional.
Para 1958, o relatório ministerial prevê uma ligeira subida na carga tributária, em virtude da contracção da taxa de crescimento do produto nacional em confronto com a «relativa estabilidade a prevista para as receitas orçamentais.
Resta acrescentar, reproduzindo uma vez mais considerações insertas no parecer sobre a última Lei de Meios, que
... a percentagem indicadora da pressão fiscal pode revelar-se moderada, mas a tributação de certas categorias de contribuintes ser excessiva, o que denotará uma repartição defeituosa da carga fiscal. Obviar a este inconveniente constitui um dos objectivos da reforma tributária em estudo ...
Das linhas gerais desta reforma, anunciada no relatório ministerial, ocupar-nos-emos no decorrer do exame na especialidade, a propósito do artigo 4.º da proposta de lei em discussão.
Fonte: Relatórios ministeriais sobre as propostas do Lei de Meios para 1956, 1957, 1958 e 1959.
Transparece deste quadro, em primeiro lugar, que a taxa média de acréscimo das despesas públicas totais, durante o período focado, foi sensivelmente superior à do produto nacional, tal como se observara já no sector