Alargamento e actualização das isenções do mínimo de existência;

d) Incentivos aos investimentos dignos e carecentes de estímulo.

Princípios de ordem jurídico-fiscal:

Aperfeiçoamento da redacção e sistematização dos textos;

a) Melhor harmonização da técnica fiscal com os princípios do direito privado;

b) Agravamento das sanções contra a evasão e a fraude fiscais;

c) Reforço das garantias jurídicas do contribuinte.

a contribuição industrial de determinado ano à actividade desenvolvida nesse mesmo período. Com efeito, supondo que tal não é possível, corre-se o risco de assistir a um desfasamento de considerável amplitude entre a produção do rendimento e a sua tributação. Esta circunstância é de molde a fazer com que o imposto, em lugar de se revelar neutral, compensando inclusivamente as flutuações da conjuntura, tenda a acentuá-las. O facto afigura-se digno do melhor estudo, atentas as suas repercussões sobre a vida e liquidez das empresas (22).

Decerto que tais problemas e dificuldades não terão deixado de merecer a devida atenção por parte do Governo e da comissão de estudo da reforma fiscal.

Em outro sector são ainda mais salientes os obstáculos à instauração do sistema do rendimento real - o da propriedade rústica. As constantes e acentuadas flutuações a que, por força de circunstâncias inelutáveis, estão sujeitos os rendimentos da terra, tornam particularmente difícil a adopção do rédito efectivo como base de tributação. Aí, pois, o imposto terá de continuar a assentar, fundamentalmente, sobre rendimentos normais, em função de determinadas produções e encargos que correspondam, ao longo de certo número de anos, ao rendimento médio líquido da propriedade.

Dadas as condições presentes de determinação da matéria colectável na contribuição predial rústica e a disparidade de tratamento entre as zonas já reavaliadas e as restantes, há necessidade instante de intensificar os trabalhos do cadastro geométrico, a fim de colocar todos os contribuintes em igualdade de posição perante o fisco.

O princípio do rendimento real é, ainda, factor indispensável de personalização dos ónus fiscais e, portanto, da sua distribuição equitativa, quer em sistema de imposto único sobre o rendimento, quer no de impostos parcelares completados com um imposto de sobreposição, como sucede entre nós com o imposto complementar.

No regime actual, este imposto, na medida em que recai sobre réditos tributados predominantemente pela fórmula do rendimento normal, só com bastante imperfeição pode realizar o objectivo da personalização tributária.

Encarado sob o ângulo de uma política fiscal com vista ao desenvolvimento económico, isto é, encorajadora do aforro e do investimento reprodutivo - como aquela que neste momento interessa ao País -, deve dizer-se que a tributação do rendimento real tem sobre a do rendimento normal manifesta superioridade.

Sem dúvida que este último sistema, na medida em que permite, mediante aumentos de eficiência e produtividade, evasões legítimas do imposto e, consequentemente, o aliviamento do respectivo ónus, pode constituir incentivo ao investimento. Mas, sobretudo nas actividades sujeitas a bruscas flutuações de preços e mercados ou em períodos de depressão, esse estímulo é naturalmente anulado pelo maior risco de prejuízos que o peso constante do imposto irá agravar. Ao passo que a tributação do rendimento real, porque procura adaptar-se à curva dos resultados das empresas, tende a eliminar aquele contingente de risco e, aliada a isenções ou tratamentos mais favoráveis de autofinanciamentos ou de lucros levados a reservas, bem como de aumentos de capital, pode constituir poderoso estímulo ao aforro e ao investimento produtivo (23).

E ainda se poderá inscrever a crédito do rendimento real o permitir neutralizar, em grande parte, a repercussão do imposto, evitando a sua incorporação nos custos de produção - como sucede com o sistema do rendimento normal - e o consequente agravamento da tributação regressiva quando se trate de bens de consumo generalizado.

Esta Câmara considera, pois, em princípio, como desejável a preferência pelo rendimento real, sempre que possível, como matéria colectável na futura reforma dos impostos directos.

Para que o novo regime produza efectivamente os frutos que dele se esperam e constitua um instrumento eficaz de estímulo ao desenvolvimento económico é, porém, indispensável; como acima se inculcou, a sua articulação com um sistema de incentivos e desagravamentos fiscais que favoreça as empresas progressivas e não represente de qualquer modo uma forma de apoio a explorações obsoletas ou a actividades parasitárias. - b) É compreensível que a reorganização tributária em vista comporte um conveniente reajustamento de taxas. A própria adopção do sistema do rendimento real implicará a revisão de muitas actualmente praticadas.

Declara o relatório ministerial que com o aludido reajustamento se pretende apenas que os impostos representem "a razoável, e só a razoável, contribuição dos cidadãos para os encargos públicos".

A manutenção do princípio tradicional do nosso sistema tributário da discriminação dos rendimentos pelas