que aos referidos grupos de rendimentos correspondem percentagens cujo ritmo de subida é bastante mais rápido do que nos restantes, sendo certo que a partir dos 550.000$ esses índices vão crescendo em cadência muito mais lenta.
A Câmara não propõe qualquer modificação ao regime agora projectado, mas entende dever chamar a atenção para o que deixa exposto, a fim de que, na medida do possível, possa vir a aperfeiçoar-se o sistema quando da reforma geral do imposto complementar.
Nessa oportunidade caberá, não só atender aos reparos que acabam de fazer-se, mas ainda às sugestões formuladas noutros lugares deste parecer (supra n.ºs 12 e 24) em matéria de revisão global das taxas deste imposto, com vista ao seu eventual desagravamento, sobretudo após se conhecerem os resultados da execução da reforma dos impostos directos e da mais exacta captação dos rendimentos reais que por seu intermédio se pretende obter.
Pode, evidentemente, discutir-se qual o montante em que deve fixar-se esse limite e, porventura, considerar-se baixo o constante da proposta. E problema cuja solução consente larga margem de arbítrio e, por isso mesmo, escapa à definição de um critério objectivo.
Aceite, pois, o princípio, não se opõe esta Câmara à adopção do quantitativo proposto.
A proposta traduz, na verdade, um aperfeiçoamento na distribuição dos escalões, que resulta mais equilibrada. Por isso nada tem esta Câmara a objectar-lhe.
Taxas e contribuições especiais
A Câmara exprime o voto de que, simultaneamente com a publicação da anunciada reforma fiscal, seja possível regularizar a matéria daquelas tributações, evitando-se a repetição do artigo na próxima Lei de Meios.
leis de meios, aliás com conteúdo progressivamente encurtado e que, por isso mesmo, tem nelas lugar cada vez menos adequado.
Reitera-se, pois, o alvitre da sua eliminação, sendo certo que a orientação nele definida, sem dúvida necessária, cabe perfeitamente, com se frisou, nos poderes normais do Governo.
Providências sobre o funcionalismo
... rever, dentro dos recursos disponíveis, as condições de remuneração dos servidores do Estado devendo a execução dessa revisão reportar-se a 1 Janeiro de 1959.
Presidente da República e Ministros, a partir de 1 de Março seguinte. O Decreto n.º 34 430, de 6 de Março do mesmo ano, fixou aquele subsídio no limite de 15 por cento.
A Lei n.º 2010, de 22 de Dezembro de 1945 (Lei de Meios para 1956), e o Decreto Orçamental n.º 35 423, de 29 do referido mês e ano, mantiveram durante 1946 o mesmo regime de suplemento e subsídio eventual.
O Decreto-Lei n.º 35 886, de 1 de Outubro de 1946, considerou, a partir dessa data, o suplemento de 20 por cento como se fizesse parte integrante da remuneração-base e, sobre a soma desta remuneração com o suplemento, passou o ser abonado um subsídio eventual segundo as percentagens seguintes:
Grupos de vencimentos: