n.º 35 886. A partir de 1 de Novembro daquele ano concedeu um suplemento na forma seguinte: Funcionários civis:

Grupos de vencimentos:

A a D - 75 por cento.

E a Z - 80 por cento. Militares: Remunerações superiores à do grupo A - 70 por cento.

A Lei de Meios para 1952 (n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951) autorizou o Governo a outorgar no ano seguinte um novo suplemento de harmonia com as possibilidades do Tesouro (artigo 19.º). Em execução desta lei, o Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951, aumentou de 10 por cento, no ano de 1952, as percentagens do suplemento constantes do Decreto-Lei n.º 37 115.

A Lei de Meios para 1953 (n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952) manteve nesse ano o suplemento concedido em 1952 e o Decreto n.º 39 068, de 31 do mesmo mês e ano, mandou incluir no orçamento para 1953 as respectivas verbas.

De novo, a lei de autorização para 1954 (n.º 2067, de 28 de Dezembro de 1953) consentiu que o Governo prorrogasse a concessão do suplemento de 1952, e o Decreto n.º 39 506, de 31 desse mês e ano, deu o necessário cumprimento àquela autorização.

Por último, o Decreto-Lei n.º 39 842, de 7 de Outubro de 1954, aumentou uniformemente para 100 por cento o suplemento até então em vigor e mandou-o integrar no vencimento-base desde 1 de Janeiro de 1955, considerando-se, a partir desta data, os vencimentos dos servidores do Estado, civis e militares, aumentados para o dobro.

b) Remunerações acessórias. - Neste capítulo, o Decreto-Lei n.º 37 115, de 26 de Outubro de 1948, atribuiu um suplemento de 50 por cento às gratificações, abonos para falhas, senhas de presença e abonos de idêntica natureza pelo exercício de funções públicas.

E o Decreto-Lei n.º 40 872, de 23 de Novembro de 1956, elevou para o dobro as gratificações pelo ónus especial dos cargos ou por funções de direcção, inspecção ou fiscalização, e bem assim as despesas de representação, abonos para falhas, subsídios de residência e remunerações de idêntica natureza atribuídas pelo exercício de quaisquer funções públicas. Fixou em 50 por cento o aumento das senhas de presença (artigos 6.º e 91.º).

c) Abono de família. - O Decreto-Lei n.º 32688, de 20 de Fevereiro de 1943, instituiu o regime do abono de família para os funcionários do Estado, civis e militares, a partir de 1 de Janeiro desse mesmo ano. O abono era distribuído por cinco escalões de vencimentos e os seus quantitativos iam de 30$ a 70$ por pessoa de família a cargo.

O Decreto n.º 34 431, de 6 de Março de 1945, unificou, a partir de 1 de Março desse ano, os três escalões mais baixos, passando a haver apenas três grupos de abonos, com o mínimo de 50$.

O Decreto-Lei n.º 39 844, de 7 de Outubro de 1954, elevou para 80$, 90$ e 100$ os referidos escalões.

Enfim, o Decreto-Lei n.º 41 523, de 6 de Fevereiro do corrente ano, unificou em 100$ para todas as categorias o abono de família, a partir de 1 de Janeiro último.

d) Pensões. - Aos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações foram concedidas as seguintes melhorias: Pela enunciação que acaba de fazer-se depreende-se bem claramente como tem sido intento e preocupação constantes do Governo acompanhar os agravamentos na situação material dos seus serventuários, em consequência da modificação das condições de vida, melhorando, na medida do possível, não apenas as suas remunerações-base, mas ainda as retribuições acessórias e as próprias pensões dos funcionários já desligados do serviço.

De 1954 para cá o assunto continuou a ser objecto de estudo da Administração, como se vê designadamente do relatório da Conta Geral do Estado de 1957, onde se referem «os problemas de remuneração do trabalho dos servidores do Estado» como sendo dos primeiros a resolver na linha de rumo de uma política que simultaneamente encarava os da assistência na doença e da habitação de renda acessível para os funcionários públicos.

Pelo relatório do Sr. Ministro das Finanças que antecede a proposta ora em apreciação verifica-se estarem já em mea dos do ano corrente o em curso trabalhos tendentes à remodelação dos vencimentos dos funcionários, paralelamente a outros estudos que se dirigiam ao complexo da organização e métodos administrativos» (30).

Em consequência desses trabalhos, o Sr. Presidente do Conselho, ao proferir o discurso de 1 de Julho de 1958, definiu nas seguintes palavras os princípios gerais do programa a realizar nesta matéria:

... três problemas a resolver e de grande melindre e dificuldade: uma nova estruturação das classes de funcionalismo e respectivos vencimentos, visto a desactualização da actual; a actualização dos vencimentos em relação, pelo menos, com o custo da vida; o beneficiamento das classes mais modestas em harmonia com as diferenças que se notam no próprio nível que a vida hoje tem (31).

O problema do novo arranjo das classes funcionais não é, na realidade, menos

instante do que o da actualização dos vencimentos, dada a completa desfiguração que, ao longo destes vinte e três anos, sofreu o escalonamento definido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935. Não só o número de categorias-base se afigura actualmente excessivo, como, sobretudo, se verifica que entre elas foi proliferando um número infinito de postos intermediários.

Além disso, as constantes reorganizações de serviços transformaram aquilo que, com a reforma de 1935, se pretendeu fosse uma pirâmide mais ou menos regular numa mole irregularíssima de categorias e ven-

(30) Relatório, p. 71.