Foi a intenção de garantir, em termos adequados, a defesa dos legítimos interesses do proprietário em face das exigências postas à Administração no capítulo das obras a realizar pelo Estado ou pelas autarquias, locais que obrigou o legislador a rever, em dado momento, o regime jurídico das expropriações por utilidade pública.

A principal modificação, de carácter substancial, que as Leis n.ºs 2018 e 2030 e os correspondentes decretos regulamentares introduziram no sistema anterior consistiu em se facultar aos diversos interessados a possibilidade de recurso para os tribunais ordinários do resultado da arbitragem sobre o quantitativo da indemnização a compor ao expropriado.

Não faltou então quem supusesse que com a plena jurisdicionalização da matéria ficaria suficientemente assegurada, na generalidade dos casos, a fixação da justa indemnização devida ao proprietário e que as providências destinadas a estimular o andamento dos processos bastariam para satisfazer a rapidez com que necessitam de ser planeadas e executadas muitas das obras de interesse público.

Na prática, porém, tem-se verificado que as estimativas dos vários peritos sobre o valor dos mesmos prédios acusam, com grande frequência, diferenças acentuadas, que chegam a ser chocantes em muitos casos: os peritos agem muitas vezes mais como defensores do interesse de quem os indica do que como avaliadores objectivos e imparciais, capazes de auxiliar a difícil missão do julgador.

Em face dos laudos divergentes dos peritos e da ausência de fundamentação de cada uma das avaliações efectuadas os juizes vêem-se muitas vezes em sérios

embaraços para fixar o valor real dos prédios e as suas decisões não raro acabam por denunciar também diferenças gritantes de valor entre prédios de valia sensivelmente igual.

Além disso, a Administração queixa-se, e com fundadas razões, de que muitos processos de expropriação não prosseguem com a celeridade devida e de que a demora no julgamento destas acções acarreta, a cada passo, prejuízos graves para o andamento das obras.

Há que rever de novo a matéria.

Não se pode, evidentemente, exigir da lei a estatuição de puros critérios aritméticos, que facilmente dêem para a avaliação de cada prédio um resultado que, sendo preciso, seja justo e equitativo ao mesmo tempo.

Por mais que se desenvolva a construção em série, não faltarão à generalidade dos próprios prédios urbanos os elementos atendíveis de valorização que escapam à fixação de critérios daquela índole. Mas o que se não afigura impossível de conseguir, sem necessidade de romper por enquanto com os princípios básicos assentes na Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, é um pouco mais de uniformidade nos laudos dos peritos e nas próprias decisões dos tribunais, mediante a expressa enunciação dos critérios gerais que devem presidir à fixação da indemnização e a minuciosa discriminação dos factores mais importantes que devem, no geral, ser tomados em linha de conta na determinação do valor da coisa expropriada.

Para que semelhante orientação seja plenamente eficaz não deve hesitar-se em impor, não só aos magistrados como aos peritos; o encargo de justificarem o valor atribuído à coisa em função dos factores atendíveis na avaliação.