O requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho de Ministros, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta do local da situação dos prédios a expropriar;

b) Projecto das obras a executar, que poderá ser substituído por anteprojecto ou plano, desde que dele constem os elementos suficientes para se ajuizar da necessidade dos prédios a expropriar;

c) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio e dos encargos que sobre ele se acham registados ou certidão de que o prédio se não encontra descrito;

d) Certidão matricial donde conste o valor do prédio, salvo se for omisso;

e) Quando o requerente for entidade particular, documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar.

2. O Presidente do Conselho de Ministros poderá determinar que o requerente junte quaisquer outros documentos ou preste os esclarecimentos que entender necessários.

3. A passagem das certidões a que se referem as alíneas c) e a) do n.º 1, ou de outras para os fins do presente diploma, bem como a efectivação dos registos relativos aos prédios ã expropriar, têm prioridade sobre o restante serviço das conservatórias ou das secções de finanças, sob pena de procedimento disciplinar. No acto declarativo da utilidade pública devem os prédios sujeitos a expropriação ser, na medida do possível, identificados com os elementos constantes da descrição predial e inscrição matricial, os direitos e ónus que sobre eles incidam e os nomes dos respectivos titulares.

2. Quando se trate de expropriação nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 2030, do acto declarativo constará ainda a área total a expropriar, a sua divisão por zonas, os prazos e a ordem da expropriação.

3. No próprio acto declarativo da utilidade pública, que será sempre publicado no Diário do Governo, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação.

Declarada a utilidade pública da expropriação, o expropriante pode acordar com os interessados o quantitativo da indemnização a pagar pela expropriação. Consideram-se interessados na expropriação o expropriado, os que tiverem registado algum direito real ou ónus sobre o prédio, os que sobre estes tiverem algum .direito e os arrendatários de estabelecimentos comerciais e industriais ou destinados ao exercício de profissões liberais.

2. Salvo prova em contrário, serão tidos por interessados os que no registo predial ou na matriz figurarem como titulares dos direitos a que se refere o número anterior ou, tratando-se de prédios omissos, os que notoriamente forem havidos como tais. Sob pena de desobediência, devem os interessados esclarecer, por escrito, dentro do prazo de cinco dias, as questões pertinentes à expropriação que lhes forem postas pelos serviços públicos ou corpos administrativos expropriantes, podendo, se assim o preferirem, comparecer para o efeito no local que lhes for designado.

2. Mediante notificação, podem os interessados ser obrigados a apresentar-se, para os fins a que se refere o número anterior, perante o regedor da freguesia na sua residência ou na câmara municipal, se morarem na sede do concelho.

3. As despesas de correio ou os encargos a que der lugar o cumprimento do dever imposto pelos números anteriores correrão por conta da entidade expropriante. O interessado pode acordar .sobre o valor da indemnização se puder livremente alienar o seu direito atingido pela expropriação.

2. Se o interessado for civilmente incapaz de reger seus bens, podem os seus representantes obter do tribunal competente autorização para acordarem sobre o valor da indemnização.

3. Quando o prédio a expropriar pertença a diversas pessoas, sobre ele incida algum direito ou ónus real ou nele se encontre instalado há mais de um ano um estabelecimento comercial ou industrial, é necessário o acordo ou consentimento de todos estes interessados para que haja fixação amigável da indemnização.

Estando o expropriante e os interessados de acordo quanto ao montante da indemnização a pagar pelo primeiro, comparecerão perante o chefe da secretaria da câmara municipal do concelho da situação do prédio, ou da sua maior parte, onde será lavrado o auto de expropriação amigável. O auto será lavrado dentro dos dez dias subsequentes àquele em que, pela entidade expropriante, for comunicado à câmara municipal o acordo celebrado e dele deverão constar:

a) Nome, profissão e residência do expropriante;

b) Nome, profissão e residência dos interessados;

c) Identificação completa do prédio objecto da expropriação, incluindo o artigo matricial e o número da descrição da conservatória do registo predial, salvo o caso de omissão;

d) Montante da indemnização acordada;

2. Para que o auto seja lavrado deve o expropriante apresentar ao chefe da secretaria da câmara municipal os documentos a que se refere o artigo 2.º

Depois de cumpridas as formalidades necessárias à eficácia do acordo ficará o auto a aguardar na secretaria da câmara municipal, durante o prazo de dez dias, que o expropriante junte o conhecimento do depósito, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, da importância da indemnização e, logo que se mostre feita a junção, será o auto, com os demais documentos, remetido ao tribunal da comarca da situação do prédio a expropriar, ou da sua maior parte.

Recebido o auto com os documentos no tribunal, o juiz adjudicará, dentro de cinco dias, o prédio ao expropriante, a quem o mandará entregar livre de qualquer ónus ou encargo.