A importância da indemnização será atribuída aos interessados a que se refere o artigo 5.º, observando-se para é efeito, na parte aplicável, o disposto nos artigos 864.º e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 22.º do Decreto n.º 30 087, de 24 de Novembro de 1939.

2. A indemnização autónoma, fixada por acordo com o arrendatário comercial ou equiparado, será paga extrajudicialmente.

3. A citação edital efectuar-se-á sem a publicação de anúncios.

4. O direito do usufrutuário do prédio expropriado reger-se-á pelo artigo 2248.º do Código Civil. Sem prejuízo do disposto aio artigo anterior, pode o juiz autorizar o pagamento antecipado da indemnização, no caso de a totalidade desta ser inferior a 20.000$, desde que, estando de acordo, os interessados conhecidos assim o requeiram e prestem previamente caução, nos termos da lei de processo civil.

2. A caução será julgada sem efeito logo que, ultimado o processo, se mostrem pagas todas as importâncias devidas aos interessados que concorreram à indemnização.

Na falta de acordo sobre o valor da indemnização será este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, nos termos dos artigos seguintes. Têm legitimidade para intervir no processo, de um lado, o expropriante e, do outro, o expropriado e os demais interessados a que sé refere o artigo 5.º

2. Comparecendo em juízo qualquer pessoa que não tenha sido citada, mas que mostre ter interesse sobre o prédio a expropriar, será admitida no processo, na altura em que este estiver, sem que para o efeito se hajam de repetir quaisquer termos ou diligências. Havendo interessados incapazes, sem que esteja organizada a respectiva representação, deverá o juiz nomear-lhes imediatamente curador provisório, que será, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa ou entidade a cuja guarda estiverem entregues:

2. A intervenção do curador provisório no processo cessará logo que seja adjudicada ao expropriante a propriedade e posse do prédio ou se encontre designado o representante normal do incapaz.

Se na pendência do processo falecer algum dos interessados, a habilitação .dos respectivos herdeiros reger-se-á pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, seguindo os autos, porém, os seus termos até à entrega do prédio ao expropriante. O expropriante requererá no tribunal da comarca da situação do prédio, ou da maior parte dele; a citação do expropriado e demais interessados para a nomeação de árbitros.

2. O requerimento, será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado da descrição predial;

b) Certificado do registo e valor matricial;

c) Certidão de encargos inscritos.

3. Tratando-se de prédio omisso, juntar-se-á a certidão respectiva. O juiz, recebida a petição, e no prazo de quarenta e oito horas, designará qualquer dos dez dias seguintes para a tentativa de conciliação e nomeação de árbitros, no caso de a tentativa se frustrar, mandando citar o expropriante e demais interessados e solicitando do presidente da Relação do distrito a indicação do árbitro de sua nomeação. Na citação far-se-á expressa cominação do disposto no n.º 3.

2. Os residentes fora da área da comarca serão citados por éditos de oito dias, sem anúncios, e, bem assim, na pessoa dos seus familiares, caseiros, feitores, administradores ou arrendatários que residam na comarca.

3. A conciliação obtida com os interessados presentes vincula os interessados faltosos; desde que pessoalmente citados. Quando não seja necessário expropriar mais do que uma parte do prédio, poderá o expropriado, no prazo de cinco dias, a contar da citação, requerer a expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 2030, adiando-se a conferência a que se refere o artigo 19.º

2. O juiz mandará ouvir o expropriante e o Ministério Público para dizerem o que se lhes oferecer no prazo de cinco dias e, seguidamente, proceder-se-á à conferência.

3. Não sendo possível estabelecer acordo quanto ao objecto da expropriação, far-se-á vistoria do prédio, presidida pelo juiz e executada por três peritos, sendo um destes nomeado pelo tribunal dentro da lista a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 2030 e os dois restantes designados, logo na conferência, por cada uma das partes.

4. As partes poderão formular quesitos, devendo fazê-lo, porém, no acto da vistoria; o juiz, ouvida a parte contrária, decidirá logo nesse acto sobre a admissibilidade dos quesitos.

5. Finda a diligência, proferir-se-á decisão, devidamente fundamentada, sobre o pedido de expropriação total, e dela haverá recurso, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 2063, de 3 de Junho de 1953. Fixado o objecto da expropriação, se da tentativa de conciliação resultar acordo quanto ao montante da indemnização, o juiz, no próprio acto, mandará notificar o expropriante para, no prazo de dez dias, efectuar o depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do tribunal, da importância respectiva.

2. Junto o conhecimento do depósito, observar-se-á quanto à adjudicação do prédio e à atribuição do montante da indemnização o disposto para a expropriação amigável.

3. Do auto-referente à tentativa de conciliação ficarão sempre constando, devidamente justificados, o valor oferecido pelo expropriante e o pedido pelos interessados. Na falta de acordo, proceder-se-á a nomeação dos árbitros, de entre os da lista publicada pelo Ministério da Justiça.

2. O perito do expropriado e demais interessados será designado por acordo de todos; na falta de acordo, prevalecerá a vontade da maioria, se desta fizer parte o expropriado. Não se formando maioria com o expro-