2. A indemnização autónoma, fixada por acordo com o arrendatário comercial ou equiparado, será paga extrajudicialmente.
3. A citação edital efectuar-se-á sem a publicação de anúncios.
4. O direito do usufrutuário do prédio expropriado reger-se-á pelo artigo 2248.º do Código Civil.
2. A caução será julgada sem efeito logo que, ultimado o processo, se mostrem pagas todas as importâncias devidas aos interessados que concorreram à indemnização.
Na falta de acordo sobre o valor da indemnização será este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, nos termos dos artigos seguintes.
2. Comparecendo em juízo qualquer pessoa que não tenha sido citada, mas que mostre ter interesse sobre o prédio a expropriar, será admitida no processo, na altura em que este estiver, sem que para o efeito se hajam de repetir quaisquer termos ou diligências.
2. A intervenção do curador provisório no processo cessará logo que seja adjudicada ao expropriante a propriedade e posse do prédio ou se encontre designado o representante normal do incapaz.
Se na pendência do processo falecer algum dos interessados, a habilitação .dos respectivos herdeiros reger-se-á pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, seguindo os autos, porém, os seus termos até à entrega do prédio ao expropriante.
2. O requerimento, será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certificado da descrição predial;
b) Certificado do registo e valor matricial;
c) Certidão de encargos inscritos.
3. Tratando-se de prédio omisso, juntar-se-á a certidão respectiva.
2. Os residentes fora da área da comarca serão citados por éditos de oito dias, sem anúncios, e, bem assim, na pessoa dos seus familiares, caseiros, feitores, administradores ou arrendatários que residam na comarca.
3. A conciliação obtida com os interessados presentes vincula os interessados faltosos; desde que pessoalmente citados.
2. O juiz mandará ouvir o expropriante e o Ministério Público para dizerem o que se lhes oferecer no prazo de cinco dias e, seguidamente, proceder-se-á à conferência.
3. Não sendo possível estabelecer acordo quanto ao objecto da expropriação, far-se-á vistoria do prédio, presidida pelo juiz e executada por três peritos, sendo um destes nomeado pelo tribunal dentro da lista a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 2030 e os dois restantes designados, logo na conferência, por cada uma das partes.
4. As partes poderão formular quesitos, devendo fazê-lo, porém, no acto da vistoria; o juiz, ouvida a parte contrária, decidirá logo nesse acto sobre a admissibilidade dos quesitos.
5. Finda a diligência, proferir-se-á decisão, devidamente fundamentada, sobre o pedido de expropriação total, e dela haverá recurso, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 2063, de 3 de Junho de 1953.
2. Junto o conhecimento do depósito, observar-se-á quanto à adjudicação do prédio e à atribuição do montante da indemnização o disposto para a expropriação amigável.
3. Do auto-referente à tentativa de conciliação ficarão sempre constando, devidamente justificados, o valor oferecido pelo expropriante e o pedido pelos interessados.
2. O perito do expropriado e demais interessados será designado por acordo de todos; na falta de acordo, prevalecerá a vontade da maioria, se desta fizer parte o expropriado. Não se formando maioria com o expro-