priado ou faltando a designação válida de algum perito, devolver-se-á a nomeação ao juiz.
3. No caso de escusa do terceiro árbitro, o juiz, se considerar atendível o motivo invocado, solicitará ao presidente da Relação a indicação de outro.
A preparação do processo competirá ao juiz de direito, servindo como funcionário de justiça o que por ele for designado.
Nomeados os árbitros, designar-se-á qualquer dos cinco dias seguintes para o juramento, notificando-se também as partes para, querendo, comparecerem, naquele acto, munidas da relação em quadruplicado dos quesitos referentes aos pontos que entendam deverem ser ponderados na fixação do valor real do prédio.
2. Os árbitros serão notificados de que a decisão deve ser proferida no prazo de dez dias, durante o qual o processo poderá ser confiado ao terceiro árbitro e será facultado àqueles que o requeiram.
3. O prazo para a decisão poderá ser prorrogado a requerimento dos árbitros, devidamente justificado.
Quando se encontrem habilitados a proferir á decisão, os árbitros comparecerão na secretaria, que, a seu pedido e independentemente de despacho, lhes fará o processo concluso para tal fim.
2. As decisões, devidamente fundamentadas, serão tomadas por maioria; mas, não se obtendo uma decisão arbitrai por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.
3. Os laudos dos árbitros, devidamente justificados, serão entregues ao relator, no início da conferência, em sobrescritos fechados e só serão verificados depois de todos haverem votado; se tiverem sido formulados quesitos, serão entregues, no mesmo momento, as relações com as respectivas respostas.
2. Serão eliminados da lista de peritos publicada pelo Ministério da Justiça os árbitros que na formulação dos laudos se revelem incompetentes ou menos criterioso.
2. O prazo para o recurso é de oito dias, a contar da notificação.
2. Cada parte só poderá indicar o total de três testemunhas, obrigando-se a apresentá-las no tribunal, independentemente de notificação. Havendo mais de um interessado a oferecer testemunhas, preferirão as designadas pelo expropriado.
2. Para efeitos de distribuição, o processo pertencerá à, espécie 4.ª do artigo 222.º do Código de Processo Civil.
3. As expropriações urgentes não estão sujeitas a distribuição, devendo ser averbadas por escala à secção a que pertencer o funcionário designado para a fase da arbitragem.
2. Com as respostas juntar-se-ão todos os documentos e requerer-se-ão todas as provas, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º
2. A prova testemunhal só será admitida quando a presuntiva insuficiência dos restantes meios probatórios impuser a sua utilização. Os depoimentos das testemunhas serão reduzidos a escrito.
2. Quando se efectuar a inspecção judicial deverão constar do respectivo auto os elementos reputados úteis.
a) Cada parte designará um perito e os três restantes serão nomeados pelo juiz, dois dos quais da lista oficial publicada pelo Ministério da Justiça e o terceiro escolhido livremente;
b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, serão notificados para, no prazo de três dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
c) A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que será feita por nomeação do juiz.
2. A lista distrital dos peritos a publicar anualmente pelo Ministério da Justiça será organizada pela Direcção-Geral da Justiça, sobre informação dos respectivos corregedores.
2. O juiz, ouvida a parte contrária, decidirá logo nesse acto sobre a admissibilidade dos quesitos formulados.
3. É aplicável aos peritos o disposto no artigo 28.º relativamente aos árbitros.