Projecto de regulamento das estradas e caminhos municipais Disposições gerais

Artigo 1.º Todos os serviços respeitantes à conservação, reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais do continente, definidos no artigo 5.º e na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 34 593 (Plano Rodoviário), bem como os respeitantes às vias municipais das ilhas adjacentes, subordinam-se às disposições deste regulamento.

Art. 2.º É das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e dos caminhos municipais.

§ único. Para poderem satisfazer cabalmente ao determinado neste artigo, as câmaras municipais, isoladamente ou no regime de federação previsto pelo Código Administrativo, disporão dos serviços técnicos necessários, aos quais ficam subordinados- os serviços de conservação definidos neste regulamento. Demarcação, sinalização, balizagem e arborização das vias municipais Demarcação

Art. 3.º A zona de terreno pertencente a qualquer via municipal é limitada pela linha de intersecção do terreno natural com os planos dos taludes ou, nos troços onde estes não existam, pela aresta exterior das valetas, passeios ou banquetas.

§ único. Quando existam, expropriadas ou adquiridas a qualquer título, parcelas contíguas à zona referida neste artigo, considerar-se-á essa zona ampliada até ao limite dessas parcelas.

Art. 4..º Presume-se que pertencem às câmaras municipais todas as árvores e demais plantas existentes dentro da zona definida no artigo anterior.

§ 1.º Se alguém se julgar com direito à propriedade de árvores e demais plantas actualmente existentes nas condições deste artigo, deverá, dentro do prazo de dois anos, a contar da data da publicação deste regulamento, fazer a respectiva prova perante a câmara.

Passado este prazo, o direito às árvores e demais plantas só poderá ser declarado por via judicial.

§ 2.º Se o proprietário pretende r cortar as árvores ou plantas, poderá a câmara municipal opor-se, pagando o seu justo valor.

Art. 5.º A extensão de cada via municipal será determinada e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.

§ único. Havendo sobreposição de troços de vias municipais, a demarcação quilométrica será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, a quilometragem será contínua na de número menor e a interrupção far-se-á na outra via.

Art. 6.º As estradas e os caminhos municipais serão demarcados por marcos de origem, quilométricos e de limite de cantão, demarcação esta que obedecerá às seguintes normas:

1.ª Os marcos de origem conterão sòmente na face anterior o número da estrada ou do caminho, as localidades mais importantes que estes servem e as respectivas distâncias;