§ 2.º O júri do concurso será presidido pelo presidente da câmara e dele deve fazer parte o chefe da secretaria e um engenheiro civil do quadro da câmara, da federação a que esta pertença ou do Ministério das Obras Públicas.

§ 3.º (transitório). Nos concelhos que possuam serviços de conservação das vias municipais poderão ser admitidos ao respectivo concurso os indivíduos que à data da publicação do presente regulamento desempenhem as funções correspondentes a chefe dos serviços de conservação e que tenham boas informações de serviço.

Art. 24.º Os lugares de cantoneiro serão providos por indivíduos que possuam como habilitação mínima o exame da 4.a classe da escola primária ou equivalente e não tenham menos de 21 anos nem mais de 35.

§ único. O pessoal cantoneiro - cabos e cantoneiros - compreenderá todas ou algumas das seguintes classes: cabos de cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes; cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes. A proporção entre o número de unida des de cada classe será, aproximadamente, de 1 para 3.

Art. 25.º As mudanças de classe ou de categoria do pessoal cantoneiro far-se-ão de acordo com o seguinte:

1.º Os cantoneiros de 2.a classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, poderão passar à 1.ª classe;

2.º Os cabos de cantoneiros de 2.a classe serão escolhidos entre os cantoneiros de 1.ª classe que tenham demonstrado zelo, competência e aptidão para o cargo;

3.º Os cabos de cantoneiros de 2.a classe com, pelo menos, três anos de bom serviço nessa categoria, poderão passar à 1.ª classe. Salários

Art. 26.º O pessoal cantoneiro considera-se em serviço permanente, dado o carácter especial das suas funções, e tendo direito a salário nos dias feriados e domingos, sendo obrigado a prestar trabalho nestes dias, sempre que as necessidades do serviço o exijam.

Art. 27.º Aos cabos de cantoneiros e cantoneiros, quando prestem serviço fora dos troços das vias municipais a seu cargo, poderá ser abonado o subsídio diário até aos seguintes limites:

1.º Um terço do salário, se não tiverem de pernoitar fora da sua residência;

2.º Metade do salário, se houverem de pernoitar fora da sua residência.

§ único. Não serão abonados os subsídios referidos neste artigo aos cantoneiros que sejam encarregados de prestar serviço nalgum dos cantões contíguos àquele em que estão colocados. Competência

Art. 28.º Compete ao chefe dos serviços técnicos municipais de obras, no que se refere à matéria do presente regulamento:

a) Executar ou orientar os trabalhos referentes a estudos de construção, reconstrução e grande reparação das estradas e caminhos municipais na área dos respectivos concelhos e fiscalizar e dirigir as obras correspondentes;

b) Dirigir e fiscalizar todo o serviço de conservação, reparação, arborização, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais e obras acessórias;

c) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições regulamentares e as ordens dos seus superiores hierárquicos;

d) Colaborar na organização dos processos de adjudicação de empreitadas de execução de trabalhos ou de fornecimento de materiais, e promover as respectivas liquidações, assim como as das folhas de vencimentos, subsídios, jornais e tarefas, expropriações, indemnizações e outras despesas inerentes aos serviços;

e) Informar os processos de pedidos de concessão de licenças para obras junto às vias municipais;

f) Organizar e submeter à aprovação da câmara municipal os planos de trabalho a executar em comparticipação com o Estado;

g) Organizar e informar os processos de arrendamento ou venda de terrenos sobrantes das estradas municipais;

h) Apresentar superiormente todos os alvitres tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.

Art. 29.º Ao chefe dos serviços de conservação compete: Dirigir e fiscalizar o serviço dos cabos de cantoneiros e cantoneiros, tendo em atenção as instruções dadas pelos seus superiores;

b) Percorrer com assiduidade as estradas e caminhos a seu cargo, de forma que a visita completa e minuciosa de toda a rede concelhia seja feita pelo menos uma vez em cada quinzena, devendo inteirar-se de todas as necessidades dos serviços e providenciar no sentido de serem remediadas prontamente as deficiências observadas;

c) Instruir os cabos de cantoneiros e cantoneiros, marcar-lhes tarefas bem determinadas em natureza, extensão e tempo de execução, fiscalizar e medir os trabalhos respectivos e registar nas cadernetas do modelo anexo a este regulamento, em poder desse pessoal, não só essas tarefas, como também o tempo de permanência, junta dele e as devidas notas, que deverão ser datadas e rubricadas;

d) Informar sobre o comportamento, assiduidade e aptidão dos cabos de cantoneiros e cantoneiros e comunicar superiormente os actos louváveis ou as faltas que eles pratiquem, propondo os louvores a conceder ou os castigos a aplicar;

e) Informar sobre as condições de vida das famílias dos cabos de cantoneiros e cantoneiros que habitem casas do município e sobre o estado de conservação e asseio desses prédios;

f) Receber as queixas contra o pessoal a seu cargo e as representações, queixas e requerimentos deste e apresentar tudo, devidamente informado, à consideração e resolução superiores;

g) Requisitar os materiais e demais objectos necessários para o serviço, examinando e recebendo aqueles cujo fornecimento for autorizado;

h) Fiscalizar e dirigir, de harmonia com as instruções dos seus superiores, os trabalhos de reparação, ou outros, das estradas e caminhos a seu cargo, bem como quaisquer obras afins;

i) Fazer, no terreno, os estudos e nivelamentos precisos, levantar esboços topográficos, marcar alinhamentos e fazer as sondagens necessárias para os serviços a seu cargo;