Projecto de decreto-lei n.º 500

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei relativo à nacionalidade portuguesa, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral, Justiça e Relações internacionais), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Joaquim Moreira da Silva Cunha e José Caeiro da Mata, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade O projecto de decreto-lei n.º 500, acerca da nacionalidade portuguesa, apresenta-se antecedido de um expressivo relatório. Neste se põe em relevo, logo de início (n.º 1), o alcance político da matéria sobre que versa o projecto e se aponta em seguida o interesse que o instituto da nacionalidade assume no campo das relações de direito privado (n.º 2).

Exprimem-se assim considerações fundamentais sobre a importância da matéria a que o Governo pretende dar novo ordenamento, mais amplo e minucioso do que o vigente.

Antes, porém, de emitir sobre o projecto a sua crítica, entende a Câmara Corporativa ser conveniente referir, embora a traços largos, alguns elementos do

quadro político e jurídico em que se situa o instituto da nacionalidade. Cumpre notar desde início que a palavra «nacionalidade» tem, pelo menus, dois significados diversos: um predominantemente social e político e o outro especificamente jurídico, para compreensão dos quais se torna necessário tomar em conta a distinção entre nação e estado.

Segundo Hauriou, devem considerar-se como nações os grupos sociais que tomaram consciência da sua unidade moral e dos seus interesses comuns e estão prontos a formar comunidades estaduais (Précis Elémentaire de Droit Constitutionel,.2.ª edição, p. 6). Esta vontade de viver em comum que serve de vínculo é nação repousa, porém, em elementos objectivos, nem todos necessariamente presentes, tais como a comunidade de língua, de raça, de religião ou de história, elementos cuja importância é relativa de caso para caso.

De acordo com o princípio das nacionalidades que, depois da Revolução Francesa, tem orientado as remodelações territoriais da Europa, destruindo velhos estados, restaurando ou criando ou tros e alterando as fronteiras de alguns, a cada nação deve corresponder um estado. Nos limites da civilização ocidental sucede hoje assim na generalidade dos casos, com maior ou menor rigor, sem embargo de continuar havendo estados que englobam povos de mais de uma nação e nações a que não corresponde um estado.