A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não seja obrigatório provam-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem. Para fins de identificação, é aplicável, porém, à prova destes actos o disposto no artigo anterior.

Para efeito de inscrição ou matrícula consular, a prova da nacionalidade poderá ser feita nos termos previsto na respectiva legislação.

Em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante, os agentes consulares só deverão proceder à respectiva matrícula ou inscrição mediante prévia consulta à Conservatória dos Registos Centrais. Independentemente da existência do registo, poderão ser passados, a requerimento do interessado, certificados da nacionalidade portuguesa.

2. A força probatória do certificado poderá, porém, ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

Do contencioso da nacionalidade Exceptuado o caso da naturalização e os previstos nos artigos 19.º e 20.º, é da competência do Ministro da Justiça decidir sobre as questões relativas à legalidade da atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade e, bem assim, esclarecer as dúvidas que nessa matéria se suscitem.

2. Das decisões do Ministro cabe recurso, nos termos da lei geral, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Para averiguação da matéria de facto nas questões relativas á atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa, funcionará junto da Conservatória dos Registos Centrais o contencioso da nacionalidade.

Se um indivíduo tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for a portuguesa, prevalecerá sempre esta, salvo o disposto no artigo seguinte.

O português havido também como nacional de outro Estado não poderá, enquanto viver no território desse Estado, invocar a nacionalidade portuguesa perante as autoridades locais nem reclamar a protecção diplomática ou consular portuguesa.

No caso de conflito positivo de duas ou mais nacionalidades estrangeiras, prevalecerá a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tiver domicílio.

Disposições diversas

A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses, rios termos do respectivo regulamento, não constitui, de per si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.

Em todos os casos de aquisição de nacionalidade, e, bem assim, nos de atribuição dependente de facto posterior ao nascimento, o interessado deverá registar os actos do estado civil a ele respeitantes que, segundo a lei portuguesa, devam obrigatoriamente constar do registo civil.

O preceituado neste diploma não prejudica o disposto nas regras especiais do regime de indigenato em vigor nas províncias ultramarinas da Guiné, de Angola e de Moçambique, nos termos do Decreto-Lei n.º 39 666, de 20 de Maio de 1954.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queira.

Augusto Cancella de Abreu.

Guilherme Braga dá Cruz.

João Mota Pereiro de Campos.

José Gabriel Pinto Coelho.

Manuel Duarte Gomes da Silva.

Adelino da Palma Carlos.

Augusto de Castro.

Manuel António Fernandes.

Joaquim Moreira da Silva Cunha.

José Augusto Vaz Pinto, relator.