Plano de arborização das bacias hidrográficas das ribeiras Terges e Cobres

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954, acerca do plano de arborização das bacias hidrográficas das ribeiras Terges e Cobres, emite, pelas suas secções de Lavoura (subsecção de Produtos florestais) e de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral), às quais foram agregados os Dignos Procuradores José Martins d» Mira Galvão e Luís de Castro Saraiva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade

A posição da Câmara Corporativa em face da Lei n.º 2069 O plano de arborização das bacias hidrográficas das ribeiras Terges e Cobres é o primeiro plano apresentado a esta Câmara, como resultado da aplicação das disposições da Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954, o que proporciona ocasião para estudar em pormenor, com base em novas informações facultadas pelo referido plano, o problema já largamente analisado no parecer n.º 2/VI, de 16 de Dezembro de 1953, de que foi relator o Digno Procurador Luís Quartin Graça.

Do estudo do plano de arborização depreende-se imediatamente que não foi possível dar resposta à questão apresentada no referido parecer desta Câmara sob a forma de objecção, que hoje se entende ainda mais fortalecida:

... em diploma desta natureza não haveria conveniência em considerar todos os processos a que, sob os aspectos técnico e económico, seja de recorrer para a defesa do solo e melhor aproveitamento económico e social dos terrenos erosionados ou em vias de o serem? É que se afigura que o recurso ao povoamento florestal, se bem que indiscutível e fundamental, não resolverá todos os problemas em causa e os restantes meios, ainda que enunciados no projecto, não ficam dispondo do incitamento e da protecção que agora se concede no revestimento das terras pelas matas.

Deste racionínio parece a esta Câmara que o estudo do problema da conservação e defesa do solo no seu conjunto deveria ser objecto da atenção da entidade que se julga indispensável, como noutros pareceres se tem advogado, venha a superintender no ordenamento geral da produção agrícola e não ficar adstrito a qualquer dos sectores especializados da Administração, que serão os naturais executores do plano estabelecido.

Em exame na especialidade o parecer referido acrescentava:

E certo que no articulado apenas acidentalmente no artigo 25.º se faz referência a outros métodos de conservação do solo que não sejam os da utilização de espécies florestais. Mas no preâmbulo do projecto ressalta a impressão de que se pretende dominar o problema em toda a sua extensão.

Por que não se inclui essa matéria neste diploma? É possível que se pretenda reservá-la para outra lei, mas à Câmara parece que haveria toda a conveniência em reunir num mesmo instrumento legislativo tudo quanto respeita à conservação do solo. Até mesmo por facilitar as directrizes a seguir, quer pelo Estado, quer pelos particulares, nesta árdua tarefa.