Alteração da Constituição Política

Artigo 1.º O artigo 20.º da Constituição Política é substituído pelo seguinte:

Art. 20.º Nos organismos corporativos estarão organicamente representadas todas as actividades da Noção e compete-lhes participar na eleição das câmaras municipais e das juntas distritais e na constituição da Câmara Corporativa.

Art. 2.º O artigo 21.º é substituído pelo seguinte:

Art. 21.º Na organização política do Estado concorrera ns juntas de freguesia para o eleição das câmaras municipais e estas para a das juntas distritais. Na Câmara- Corporativa haverá representação de autarquias locais.

Art. 3.º O corpo do artigo 53.º é substituído pelo seguinte:

Art. 53.º O Estudo assegura a existência e o prestígio dos instituições militares de terra, mar e ar exigidas pelas supremas necessidades, de defesa da integridade nacional e da manutenção da ordem e da paz públicas.

Art. 4.º O artigo 72.º e seus parágrafos são substituídos pelo seguinte:

Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República, eleito por um colégio eleitoral constituído pelos membros em exercício efectivo da Assembleia Nacional e da Câmara .Corporativa e , pelos representantes municipais de cada distrito

da metrópole e das províncias ultramarinas ou de cada 'província ultramarina não dividida em distritos.

Os representantes municipais serão designados pelas vereações eleitas nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada distrito ou província ultramarina em correspondência com o número das respectivas câmaras.

§ 1.º O Presidente é eleito por sete anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a reunião do colégio eleitoral referido no corpo deste artigo, terminando, em tal caso, o mandato logo que tome posse o seu sucessor.

§ 2.º Para efeito da- eleição, o colégio eleitoral reúne por direito próprio, sob a presidência do Presidente da Assembleia Nacional, no décimo quinto dia ante rior tio termo de cada período presidencial.

§ 3.º A eleição recairá em candidatos propostos pelo mínimo de vinte eleitores e o máximo de cinquenta .

§ 4º A eleição far-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o candidato que no primeiro escrutínio obtiver dois terços do inúmero legal dos membros do colégio eleitoral.

§ 5.º Se nenhum candidato obtiver a maioria prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio, ficando eleito Q candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos a que se refere o mesmo parágrafo.

§ 6.º Havendo de proceder-se a terceiro escrutínio, será eleito o candidato que obtiver maior número de votos.