Art. 72.º- A. Se a data da eleição prevista no § 2.º do artigo anterior ocorrer depois do prazo em que devem ser apresentadas as candidaturas para nova legislatura, o colégio eleitoral reunirá depois de eleita a nova Assembleia Nacional e o prazo para a eleição contar-se-á a partir da constituição desta e da Câmara Corporativa.

O mesmo se observará na hipótese de dissolução da Assembleia Nacional.

Art. 6.º É eliminado o § 1.º do artigo 73.º e o § 2.º é substituído pelo seguinte § único:

§ único. Se o eleito for membro da Assembleia o Nacional ou da Câmara Corporativa, perderá o mandato.

Art. 7.º A primeira parte do artigo 75.º é substituída pelo seguinte:

Art. 75.º O Presidente eleito assume as suas funções no dia em que expira o mandato do anterior e toma posse perante a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa, reunidas em sessão conjunta, usando a seguinte fórmula de compromisso:

Art. 8.º O corpo do artigo 76.º é substituído pelo seguinte:

Art. 76.º O Presidente da República só pode ausentar-se do País com. assentimento da Assembleia Nacional e do Governo. Em casos de simples passagem ou de viagens de carácter não oficial de duração não superior a cinco dias não é necessária autorização.

Ari. 9.º O corpo do artigo 80.º é substituído pelo seguinte:

Art. 80.º No caso de vacatura da Presidência da República, por morte, renúncia, impossibilidade física permanente do Presidente ou ausência para país estrangeiro sem assentimento da Assembleia Nacional e do Governo, o novo Presidente será eleito no trigésimo dia posterior à vacatura.

Art. 80.º -A. No caso de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral a que se refere o § 1.º do artigo 72.º e no de dissolução da Assembleia Nacional, ou quando a vacatura ocorrer no período referido no artigo 72.º - A, observar-se-á o que neste último artigo se estabelece.

Art. 11.º O n.º 1.º do artigo 81.º é substituído pelo seguinte:

1.º Nomear o Presidente do Conselho e os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado de entre os cidadãos portugueses e demiti-los.

Art. 12.º É eliminada a alínea a) do artigo 84.º Art. 13.º O corpo do artigo 85.º é substituído pelo seguinte:

Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e trinta Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a realização do acto eleitoral.

Art. 14.º Os §§ 2.º e 3.º do artigo 95.º são substituídos pelos seguintes:

§ 2.º As comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assembleia, salvo quando esse exercício deva prolongar-se, pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando se trate de comissões eventuais que o Presidente constitua fora do funcionamento efectivo da Assembleia.

§ 3.º Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado podem tomar parte nus sessões das comissões e nas sessões em que sejam apreciadas alterações sugeridas pela Câmara Corporativa pode tomar parte um delegado desta Câmara.

Art. 15.º O artigo 98.º e seu § único são substituídos pelo seguinte:

Art. 98.º As propostas e projectos aprovados pela Assembleia Nacional denominam-se decretos" da Assembleia Nacional e suo enviados ao Presidente da República, para serem promulgados como lei dentro dos quinze dias imediatos.

§ único. Os decretos não (promulgados dentro deste prazo serão de novo submetidos à apreciação da (Assembleia Nacional e, se então forem aprovados por maioria de dois terços do número dos seus membros em efectividade de funções, o Chefe do Estado não poderá recusar a promulgação.

Art. 16.º O § 3.º do artigo 104.º é substituído pelo seguinte:

§ 3.º Na discussão das propostas ou projectos podem intervir o Presidente do Conselho e os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado competentes, os representantes de uns e outros e o Deputado que do projecto houver tido a iniciativa.

Art. 17.º O artigo 107.º e seus parágrafos suo substituídos pelos seguintes:

Art.. 107.º O Governo é constituído pelo Presidente do Conselho, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, e pelos Ministros, os quais serão substituídos por aquele, nos actos da sua competência, sempre que se achem ausentes do continente ou impedidos e não hajam sido nomeados Ministros interinos.

§ 1.º O Presidente do (Conselho é nomeado e demitido livremente pelo Presidente da República. Os Ministros, os Secretários e os Subsecretários de Estado são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Presidente do Conselho, e as suas nomeações por este referendadas, bem como as exonerações dos Ministros cessantes.

§ 2.º As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam com a exoneração do respectivo Ministro.

Art. 18.º O § único do artigo 113.º é substituído pelo seguinte:

§ único. Tratando-se de assuntos de reconhecido interesse nacional, poderá o Presidente do Conselho ou um Ministro seu delegado comparecer na Assembleia Nacional para dele se ocupar.

Art. 19.º No corpo do artigo 115.º as palavras cactos dos Ministros e Subsecretários de Estado» serão substituídas por actos dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado».