Alterações a alguns artigos do Código de Processo Penal

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerba do projecto de lei n.º 16, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso de Melo Finto Veloso e Augusto Cancella de Abreu, sob a presidência de S. Ex.ª Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade A matéria do projecto de lei sobre que este parecer recai refere-se às condições do exercício da advocacia no foro criminal e as alterações que nele se sugerem vêm ao encontro do que tem sido reclamado, com uma persistência inabalável, pela Ordem dos Advogados e por cada um dos seus, membros desde a publicação do Decreto-Lei n.º 36 387, de l de Julho de 1947.

Bastaria a continuidade dessas reclamações da Ordem, que tem preenchido os seus fins legais com uma nobreza, uma isenção e uma lealdade por todos reconhecidas, para logo se verificar que os preceitos referidos no projecto não satisfazem as necessidades da boa administração da justiça nem asseguram aos advogados a independência e a liberdade de que carecem para poderem útil e dignamente exercer a sua função.

Prescreve-se no artigo 518.º do Estatuto Judiciário que à Ordem compete contribuir .para o aperfeiçoamento da legislação, e em especial da concernente às instituições judiciárias e (forenses; diz-se no re latório do mesmo estatuto, citando-se Appleton, que o advogado concorre, de uma maneira muito importante, para a administração da justiça.

Exige-se do advogado que possua a uma cultura jurídica susceptível de lhe permitir penetrar nos segredos dos mais intrincados e variados problemas que ao seu patrocínio judiciário e ao seu conselho possam vir a ser submetidos».

Esta formação do advogado e a atribuição daquela competência à Ordem aconselhariam que não se legislasse sobre assuntos respeitantes à profissão de advogado sem audiência da respectiva corporação.

Assim fez sempre o grande legislador que foi Manuel Rodrigues. Depois a tradição perdeu-se; e da circunstância de ela se haver perdido não pode dizer-se que se tenham colhido bons resultados..

Os preceitos considerados no projecto aí estão a ilustrar o asserto: foram precisamente dos promulgados sem que se ouvisse a Ordem, que facilmente haveria mostrado os seus inconvenientes.

O projecto não põe problemas que devam ser tratados com mais extensão na generalidade, e por isso a Câmara passa à apreciação do articulado pela forma seguinte.