Alteração à Constituição Política A criação de impostos e taxas;

g) Restrições aos direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses consignados nesta Constituição;

h) O carácter vitalício, inamovibilidade e irresponsabilidade dos juizes dos tribunais ordinários e os termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes e temporárias.

§ único. Fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional e em caso de urgência e necessidade pública reconhecidas como existente pelo Presidente da Assembleia, poderá o Governo criar impostos e taxas por decreto-lei, sem prejuízo, porém, da respectiva sujeição a ratificação, nos termos do § 3.º do artigo 109.º

Art. 2.º O corpo do artigo 94.º e seu § único são substituídos pelo seguinte:

Art. 94.º A Assembleia Nacional realiza as suas sessões com a duração de cinco meses, a principiar em 25 de Novembro de cada ano, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.º

§ único. O Presidente da Assembleia. Nacional, quando o julgar conveniente, pode prorrogar até um mês o funcionamento efectivo desta e interrompê-lo, sem prejuízo, porém, da duração fixada neste artigo para a sessão legislativa.

Art. 3.º O § 3.º do artigo 109.º é substituído pelo que segue, sendo ainda ao mesmo artigo adicionado um outro parágrafo:

§ 3.º Os decretos-leis publicados pelo Governo fora dos casos de autorização legislativa serão sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando nas primeiras dez sessões posteriores à publicação cinco Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.

No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no Diário do Governo o respectivo aviso, expedido pelo Presidente da Assembleia.

A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução quanto à criação ou reorganização de serviços que envolvam aumento de pessoal ou alteração das respectivas categorias em relação aos quadros existentes.

§ 3.º-A. Quando se trate, porém, de decretos-leis que revoguem, total ou parcialmente, leis emanadas da Assembleia Nacional, pode apenas um Deputado requerer que sejam submetidos à apreciação da Assembleia, nos termos do parágrafo anterior.