S 4.º Só podem apresentar propostas ou projectos de revisão constitucional o Governo, a Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, por intermédio do respectivo presidente ou secretário, e os Deputados, sendo obrigatório, neste último caso, que o projecto seja subscrito, pelo menos, por cinco membros da Assembleia Nacional em exercício efectivo.

Lisboa, 7 de Abril de 1959. - O Deputado, Manuel José Archer Homem de Melo.

Alteração da Constituição Política

Artigo l.9 O n.º 4,º do artigo 109.º da Constituição Política é substituído pelo seguinte:

4.º Superintender no conjunto da administração pública, fazendo executar as leis e resoluções dá Assembleia Nacional, fiscalizando superiormente os actos dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e praticando todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do funcionalismo civil ou militar.

§ 7.º Todos os actos de conteúdo essencialmente administrativo, definitivos e executórios, dos órgãos da administração pública são susceptíveis de apreciação contenciosa, nos termos da lei, pelos tribunais competentes.

Art. 3.º O corpo do artigo 123.º é substituído pelo seguinte:

Art. 123.º Nos feitos submetidos a não podem os tribunais aplicar leis, decretos ou quaisquer outros diplomas feridos de inconstitucionalidade material, por infracção do disposto nesta Constituição ou ofensa dos princípios nela consignados, devendo, para esse efeito, ser apreciada tal inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal, nos termos da lei.

O Deputado, Afonso Augusto Pinto.

Alteração da Constituição Política

Artigo 1.º A Constituição deve ser precedida de um preâmbulo que afirme a fé que vive na alma da Nação, e que será:

A Nação Portuguesa, fiel à fé em que nasceu e em que se engrandeceu, invoca o nome de Deus ao votar, pelos seus. representantes eleitos, a lei fundamental que segue.

Art. 2.º O § 2.º do artigo 8.º é substituído pelo seguinte:

Leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão de pensamento, de ensino, de reunião e de associação, por forma a tão-sòmente impedir, preventiva ou repressivamente, a perversão da opinião pública e a salvaguardar a integridade moral dos cidadãos; a inobservância deste preceito fundamental implicará a responsabilidade prevista no n.º 4.º do artigo 115.º

A imprensa exerce função de carácter público, por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas que lhe sejam enviadas pelo Governo. Lei especial definirá os direitos e os deveres, quer das empresas, quer dos profissionais do jornalismo, por forma a salvaguardar a independência e dignidade de umas e outros.

Art. 4.º O corpo do artigo 27.º será substituído pelo seguinte:

Salvo em casos excepcionais a prever em lei, é expressamente proibido acumular empregos do Estado, ou das entidades enumeradas no artigo 25.º, e, bem assim, empregos daquele com os destas e os destas entre si.

Conseguir o menor preço e o maior salário compatíveis com a justa remuneração dos outros factores da produção, pelo desenvolvimento da técnica, dos serviços e do crédito, impedindo, porém, que estes se desviem das finalidades sociais e humanas para cuja satisfação existem.