4.º Tomar as providências necessárias e eficientes para impedir os lucros exagerados e anómalos do capital, restituindo este ao seu sentido humano e cristão.
Art. 8.º O corpo do actual artigo 70.º passará a ser:
É da competência da Assembleia Nacional fixar em lei os princípios gerais relativos:
Art. 9.º É suprimido o § 2.º do artigo 109.º; e o actual § 3.º passará a ser o § 2.º, com a seguinte modificação na redacção da sua primeira frase:
Os decretos-leis publicados pelo Governo durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional serão sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, dez Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.
Art. 10.º O artigo 134.º é substituído pelo seguinte:
Os territórios ultramarinos indicados nos n.ºs 2.º a 5.º do artigo 1.º denominam-se genèricamente «províncias» e estão em perfeita igualdade e paridade com os demais territórios nacionais.
As províncias ultramarinas mantêm íntima solidariedade entre si e com o continente e terão a mesma estrutura deste, salvas as diferenças impostas pela sua situação geográfica, natureza das suas populações e características próprias de cada uma delas.
Alteração da Constituição Política
O território de Portugal é o que actualmente lhe pertence e compreende:
1.º Na Europa: o continente;
2.º No Atlântico Norte: os arquipélagos dos Açores, da Madeira e de Cabo Verde;
3.º Na África Ocidental: Guiné, S. Tomé e Príncipe e suas dependências, incluindo S. João Baptista de Ajuda, e Angola, incluindo Cabinda;
4.º Na África Oriental: Moçambique;
5.º Na Ásia: Estado da índia e Macau, e respectivas dependências;
6.º Na Oceânia: Timor e suas dependências.
§ único. A Nação não renuncia aos direitos que tenha ou possa vir a ter sobre qualquer outro território.
No artigo 134.º elimina-se a expressão «indicados nos n.ºs 2.º a 6.º do artigo 1.º».
III
O § único do artigo 148.º passa a ser assim redigido:
Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 134.º, em cada uma das províncias ultramarinas será mantida a unidade política, pela existência de uma só capital e do governo da província.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 8 de Abril de 1959. - O Deputado, Adriano Duarte Silva.
Alteração da Constituição Política
Artigo único. No actual artigo 12.º propõe-se a substituição da palavra «raça» pela palavra «etnia».