Portanto, ou a palavra "desenvolvimento" aparece utilizada em sentido técnico, e presta-se a confusão lamentável, ou está empregada no seu significado corrente, e também nessa qualidade não tem ali justificação, uma vez que um aplano urbanístico" nem sempre será de desenvolvimento para todas as regiões, anãs acontecerá até normalmente que os seus resultados poderão exprimir-se em desenvolver algumas zonas em detrimento e outras.

Os fundamentos invocados levam a Gamara a propor que a denominação aplaudo director do desenvolvimento urbanístico da região de Lisboa", inserta no n. l da base I, seja substituída pela expressão mais simples ti mais correcta: plano urbanístico de região de Lisboa". E, dado que a denominação proposta é bem mais curta do que a inserta na proposta esta lei, já não se vê a necessidade de arranjar uma segunda designação abreviada, além de que a expressão "Plano Regional de Lisboa"- pelos motivos que acima se escreveram acerca dos planos de desenvolvimento - pode prestar-se u confusões que interessa evitar (vide também o § 23). Aliás, o nome escolhido - Plano Regional de Lisboa ajusta-se melhor a um futuro plano de desenvolvimento para a região de Lisboa do que ao plano urbanístico, objecto da proposta de lei.

E estas condições, propõe-se para o n. 1. da base I e seguinte redacção: O Ministro das Obras Públicas promoverá a elaboração, no prazo de três anos, do Plano Urbanístico da Região de Lisboa. Consideram-se incluídos na região de Lisboa, para os fins desta lei, os seguintes concelhos:

b) Do distrito de Setúbal - Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmeia, Seixa.1, Setúbal e Sesimbra. O Ministro das Obras Públicas poderá determinar os ajustamentos na delimitação desta área que vierem a mostrar-se convenientes no decurso fia elaboração do plano.

Os concelhos indicados, das margens norte e sul do Tejo, não coincidem com imites que foram tomados em consideração para o delineamento dos mapas estatísticos insertos na alínea B) da apreciação na generalidade, referentes a Lisboa e seus aglomerados suburbanos, os quais foram organizados com base em elementos oriundos do Instituto Nacional de Estatística.

Convém analisar as diferenças existentes; e, para tanto, foram sublinhados acima os concelho em divergência.

Quanto à margem norte (distrito de Lisboa): o concelho de Mafra não foi incluído na delimitação do Instituto Nacional de Estatística e, do concelho de Vila Franca de Xira, só entraram em linha de conta as freguesias de Alhandra, Alverca do Ribatejo e Póvoa de Santa Iria.

Quanto à margem sul (distrito de Setúbal): não foram considerados pelo Instituto Nacional de Estatística os concelhos de Alcochete, Palmeia, Sesimbra e Setúbal, nem se contou com todo o concelho do Montijo, mas apenas com, duas freguesias - Sarilhos Grandes e Montijo.

Qual a razão de tamanhas divergências?

Parece ser fundamentalmente esta: o critério do Instituto Nacional de Estatística foi delimitar os aglomerados suburbanos de Lisboa -digamos, a sua zona urbana - onde grande parte da população é constituída por gente que exerce a sua profissão na cidade, vive nesses mesmos aglomerados, mas trabalhando em para onde e de onde diariamente se desloca, ou que unidades industriais polarizadas em Lisboa. Diferentemente, o legislador preocupa-se agora com definir a "região de Lisboa"; e aqui já o critério pode ser mais amplo, mus também por certo bastante mais arbitrário.

Se, porém, o desígnio visado é abranger todos os concelhos mais sujeitos à influência do aglomerado urbano de Lisboa, geral se compreenderia que se incluísse nos limites da região o concelho de Mafra a se desprezassem os de Arruda ou Sobral, mais próximos e não menos influenciados pelo núcleo polarizante de Lisboa. Esta incoerência acentuar-se-ia ainda ao considerarmos o caso edificante de Setúbal-concelho, com a sua autonomia citadina e industrial e os traços constitutivos de um "espaço económico polarizado" (embora com e pólo" de grau secundário), concelho esse que praticamente se encontra tão influenciado pelo "pólo" principal de Lisboa como estarão, por exemplo, Santarém ou Caldas da Rainha.

Os factos exemplificados teriam de considerar-se autênticas anomalias ou contrasensos quando o ponto de vista adoptado para definir a região de Lisboa tivesse assentado 110 índice "zona de influência" que conduziu os nossos raciocínios. Mas é aparente que não foi esse o critério orientador- da proposta de lei. E, ao pretendermos descortinar-lhe o sentido, talvez devamos inclinar-nos em duas direcções, no fundo convergentes.

Fixemo-nos monumental convento e também parte integrante de outro conhecido percurso de turismo da região de Lisboa, passando por Sintra, Praia das Maçãs e Ericeira.

Mas, independentemente dos motivos de ordem turística e sobrelevando-os, podem encontrar-se outros que justifiquem o alargamento da região de Lisboa para além da sua "zona de influência" imediata. Queremos referir-nos a alguns problemas de fundo que poderiam estar em causa perante o plano urbanístico da região de Lisboa, designadamente a descentralização de indústrias ou a eventual idade da criação de agregados populacionais -digamos, "cidades-novas"- em áreas sujeitas à jurisdição do mesmo plano.

Olhado por este novo prisma, o caso de Setúbal surgiria já com uma perspectiva totalmente diversa, pois para não se poderia admitira hipótese de canalizar algumas indústrias , tirando maior rendimento da sua capacidade portuária ainda ião insuficientemente aproveitada e obviando simultaneamente a sua posição desvantajosa de centro industrial "monotipo", razão primeira das crises que periodicamente atravessa.

Ao mesmo tempo, não pode esquecer-se a ideia quê existe da construção do canal Tejo-Sado, ligando os