Pensa-se, pois, ter chegado a altura de alguma coisa se escrever relativamente à organização deste importante departamento do Ministério das Obras Públicas e sobre os marcos fundamentais da sua evolução até ao presente.

Só em 1934, pelo Decreto-Lei n.º 24 802, sé legislou em Portugal acerca da elaboração obrigatória, a cargo dos municípios, de planos de urbanização para os centros populacionais mais importantes, criando-se nessa altura uma Divisão de Urbanizarão, integrada na Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e com funções fiscalizadoras em matéria de urbanismo.

Mais tarde, com o Decreto-Lei n.º 33 921, de 5 de Setembro de 1944, avança-se em grande passo no sentido de promover e estimular, com carácter de indispensabilidade e urgência e em moldes de civilização e progresso adequados, a urbanização de todas as sedes dos concelhos e de outros aglomerados populacionais importantes de todo o País. É mais um campo de acção dos serviços do Estado que das Obras Públicas, é a seguinte:

o dos Serviços de Melhoramentos Urbanos, compreendendo uma Repartição de Estudos de Urbanização, uma Repartição de Melhoramentos Urbanos e ama secção de expediente técnico;

Direcção dos Serviços de Salubridade, abrangendo uma repartição de Abastecimento de Agua, uma Repartição de Saneamento e uma secção de expediente técnico ;

Direcção dos Serviços de Melhoramentos Rurais, com uma repartição de Melhoramentos Rurais e lima secção de expediente técnico;

Repartição dos Serviços Administrativos , dividida em secções de contabilidade, de expediente e pessoal e de estatística;

Vinte direcções externas, uma em cada distrito do continente, uma no Funchal e outra nos Açores.

E este o esquema orgânico da Direcção-Geral dos Serviços de urbanização, no qual se projecta integrar agora um novo serviço, considerado de tamanho relevo que ficará em directa subordinação ao respectivo director-geral - o Gabinete do Plano Urbanístico da Região de Lisboa.

E falta só acrescentar algumas poucas palavras sobre um relatório de Janeiro de 1908, apresentado superiormente pela comissão encarregada de elaborar as disposições regulamentares do estudo e realização dos planos de urbanização (portaria de 8 de Janeiro de 1056).

Trata-se de um valioso estudo, em extensão e profundidade, onde se tratam minuciosa e conscientemente os vários problemas que entram na esfera do urbanismo, dentro da mais lata e moderna concepção, acompanhado de um projecto de actualização do diploma basilar que ainda é o Decreto-Lei n. 33 921, de 1944, anteriormente citado, e bem assim de uma súmula muito útil e actualizada da organização e princípios urbanísticos em que assenta a legislação de alguns países estrangeiros - Inglaterra, Espanha, França e Itália. E, finalmente, transcreve-se a base XIII da proposta de lei, a última do seu articulado e que foi concebida nos termos seguintes:

1. Os encargos a que der lugar a execução da presente proposta de lei serão suportados pelas dotações adequadas do orçamento da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

2. As importâncias que vierem eventualmente a ser fixadas como participação das câmaras municipais nos encargos a que se refere o corpo desta base darão entrada nos cofres do Estado, devendo ser abatidas ao montante a entregar anualmente pelo Comissariado do Desemprego, nos termos do artigo 12. do Decreto-Lei n. 34 337, de 27 de Dezembro de 1944.

Nada há que opor à formulação apresentada, salvo quanto ao n. 2 a referência feita ao a corpo desta base", que deverá ser substituída por "número anterior".

Efectivamente, desde que o legislador da proposta de lei seguiu na articulação o critério de dividir as "bases" - em "números", qualquer referência feita no n. 2 ao que está para trás deverá reportar-se ao n. l desta bases, ou ao número anterior", e nunca ao "corpo desta base", porque ela rigorosamente o não tem.

Nestas condições, n Câmara entende dever propor que a primeira parte do n. 2 da presente base passe a ter a redacção seguinte:

2. As importâncias que vierem eventualmente a ser fixadas como participação das câmaras municipais nos encargos a que se refere a alínea anterior darão entrada nos cofres do Estado ...

E só interessa dizer, para terminar, que, suprimidas como foram, no parecer da Câmara duas das bases da proposta de lei, esta última deverá passar para n. XI.

III De harmonia com todas as considerações aduzidas, a Câmara dá a seu acordo à proposta de lei, na generalidade, e, quanto à especialidade, emite parecer no sentido de que lhe sejam introduzidos os aditamentos e alterações anteriormente propostos, que vão assinalados a itálico; tudo- nos termos seguintes: O Ministro das Obras Públicas promoverá a elaboração, no prazo de três anos, do Plano Urbanístico d a Região de Lisboa.

2. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização fica encarregada de estudar e propor superiormente, dentro do prazo de um ano, e normas provisórias destinadas a vigorar ale à data da aprovação do Plano