Pensa-se, pois, ter chegado a altura de alguma coisa se escrever relativamente à organização deste importante departamento do Ministério das Obras Públicas e sobre os marcos fundamentais da sua evolução até ao presente.
Só em 1934, pelo Decreto-Lei n.º 24 802, sé legislou em Portugal acerca da elaboração obrigatória, a cargo dos municípios, de planos de urbanização para os centros populacionais mais importantes, criando-se nessa altura uma Divisão de Urbanizarão, integrada na Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e com funções fiscalizadoras em matéria de urbanismo.
Mais tarde, com o Decreto-Lei n.º 33 921, de 5 de Setembro de 1944, avança-se em grande passo no sentido de promover e estimular, com carácter de indispensabilidade e urgência e em moldes de civilização e progresso adequados, a urbanização de todas as sedes dos concelhos e de outros aglomerados populacionais importantes de todo o País. É mais um campo de acção dos serviços do Estado que das Obras Públicas, é a seguinte:
o dos Serviços de Melhoramentos Urbanos, compreendendo uma Repartição de Estudos de Urbanização, uma Repartição de Melhoramentos Urbanos e ama secção de expediente técnico;
Direcção dos Serviços de Salubridade, abrangendo uma repartição de Abastecimento de Agua, uma Repartição de Saneamento e uma secção de expediente técnico ;
Direcção dos Serviços de Melhoramentos Rurais, com uma repartição de Melhoramentos Rurais e lima secção de expediente técnico;
Repartição dos Serviços Administrativos , dividida em secções de contabilidade, de expediente e pessoal e de estatística;
Vinte direcções externas, uma em cada distrito do continente, uma no Funchal e outra nos Açores.
E este o esquema orgânico da Direcção-Geral dos Serviços de urbanização, no qual se projecta integrar agora um novo serviço, considerado de tamanho relevo que ficará em directa subordinação ao respectivo director-geral - o Gabinete do Plano Urbanístico da Região de Lisboa.
E falta só acrescentar algumas poucas palavras sobre um relatório de Janeiro de 1908, apresentado superiormente pela comissão encarregada de elaborar as disposições regulamentares do estudo e realização dos planos de urbanização (portaria de 8 de Janeiro de 1056).
Trata-se de um valioso estudo, em extensão e profundidade, onde se tratam minuciosa e conscientemente os vários problemas que entram na esfera do urbanismo, dentro da mais lata e moderna concepção, acompanhado de um projecto de actualização do diploma basilar que ainda é o Decreto-Lei n. 33 921, de 1944, anteriormente citado, e bem assim de uma súmula muito útil e actualizada da organização e princípios urbanísticos em que assenta a legislação de alguns países estrangeiros - Inglaterra, Espanha, França e Itália.
1. Os encargos a que der lugar a execução da presente proposta de lei serão suportados pelas dotações adequadas do orçamento da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
2. As importâncias que vierem eventualmente a ser fixadas como participação das câmaras municipais nos encargos a que se refere o corpo desta base darão entrada nos cofres do Estado, devendo ser abatidas ao montante a entregar anualmente pelo Comissariado do Desemprego, nos termos do artigo 12. do Decreto-Lei n. 34 337, de 27 de Dezembro de 1944.
Nada há que opor à formulação apresentada, salvo quanto ao n. 2 a referência feita ao a corpo desta base", que deverá ser substituída por "número anterior".
Efectivamente, desde que o legislador da proposta de lei seguiu na articulação o critério de dividir as "bases" - em "números", qualquer referência feita no n. 2 ao que está para trás deverá reportar-se ao n. l desta bases, ou ao número anterior", e nunca ao "corpo desta base", porque ela rigorosamente o não tem.
Nestas condições, n Câmara entende dever propor que a primeira parte do n. 2 da presente base passe a ter a redacção seguinte:
2. As importâncias que vierem eventualmente a ser fixadas como participação das câmaras municipais nos encargos a que se refere a alínea anterior darão entrada nos cofres do Estado ...
E só interessa dizer, para terminar, que, suprimidas como foram, no parecer da Câmara duas das bases da proposta de lei, esta última deverá passar para n. XI.
III
2. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização fica encarregada de estudar e propor superiormente, dentro do prazo de um ano, e normas provisórias destinadas a vigorar ale à data da aprovação do Plano