Pela actual divisão administrativa do território, o concelho de Baião pertence no distrito do Porto e à província do Douro Litoral. A sua população era, em 1950, de 29 20U habitantes, distribuída por vinte freguesias e ocupando uma área de 17 088 ha.

É concelho de 2.ª ordem e comarca de 3.ª classe.

As cinco freguesias disputadas

possível invocar.

Exame na especialidade

Razões Justificativas da pretendida anexação territorial a) Uma das razões invocadas é de ordem histórica. Na verdade, o pedido de integração no concelho de Mesão Frio das cinco freguesias em causa é apresentado sob a forma de uma reivindicação de territórios que, tendo pertencido sempre a esse concelho, dele teriam sido indevidamente desanexados, em 21 de Outubro de 1837, por um simples ofício do administrador-geral de Vila Real em que era ordenada a remessa para Baião do arquivo respeitante àquelas cinco freguesias, em virtude de as mesmas haverem sido, por determinação régia, integradas neste concelho.

b) Segue-se um argumento de ordem geográfica, sustentando a Câmara Municipal de Mesão Frio, na exposição com que se iniciou o processo administrativo respeitante ao problema em estudo, que «... a área do concelho de Mesão Frio na sua, constituição tradicional a está naturalmente demarcada e delimitada pelo seu verificado enquadramento entre os rios Teixeira e Sermenha, que, em conjunto com o Marão e o Douro, a precisam e definem inequívoca e claramente».

c) Vêm depois razões de ordem económico-social, alegando-se que todas as freguesias em questão têm acesso mais fácil e rápido a vila de Mesão Frio do que à sede do concelho de Baião, dada a menor distância e melhor qualidade das vias de comunicação em relação aquela vila. E, por isso mesmo, consigna-se no projecto de lei em apreciação, é com Mesão Frio que todas aquelas freguesias mantêm a plenitude das suas relações voluntárias. Ali vão abastecer-se, para o que encontram tudo o que precisam: comércio, mercados e feiras mensais e de ano. A Baião deslocam-se apenas quando obrigados oficialmente: tribunal, câmara, polícia, finanças, registo civil, etc. Pagam lá as sisas, mas vêm celebrar os contratos ao notário de Mesão Frio. Ali vão ao médico e ao farmacêutico. Ali vão pagar a taxa militar e é do seu hospital que se servem».

d) No que respeita a razões de ordem administrativa, alegou a Câmara Municipal de Mesão Frio e expôs na Assembleia o Sr. Deputado autor do projecto em estudo que da exiguidade da parcela do território em que o concelho se confina administrativamente faz temer a impossibilidade de sua sobrevivência por falta de área territorial que a justifique e, consequentemente, por falta das receitas necessárias à existência e funcionamento doa órgãos de administração que o representam». Na verdade, e o concelho agoniza com o estado precário das suas receitas - metade das quais são absorvidas pelo funcionamento dos próprios serviços». Em contrapartida, a desanexação pretendida não iria afectar gravemente as condições de subsistência ou mesmo a grandeza ou importância do concelho de Baião, visto este ficar a dispor, ainda que perdesse as cinco freguesias reivindicadas, de receitas e população suficientes para manter, sem perigo, a respectiva classificação administrativas.

e) Acresce sustenta a Câmara Municipal reivindicante que toda a (população das indicadas freguesias que indevidamente enriquecem o património de um concelho que repudiam deseja e aspira u sua reintegração no de «Mesão Frio».

8. Expostas, numa resenha que, embora breve, tentou captar todos os aspectos relevantes, as razões em que se funda a pretensão da Câmara Municipal de Mesão Frio, cumpre referir a posição tomada por todas as entidades interessadas na resolução da questão - abstraindo-se aqui, porém, da atitude das juntas das cinco freguesias disputadas, a que noutro momento se fará referência.

Assim, oferece-se consignar que:

a) A Câmara Municipal de Baião, acompanhada de todas as chamadas forças vivas do concelho, reagiu decididamente, após ter sido pela primeira vez levantado o problema na Assembleia Nacional, contra a pretendida anexação- ao concelho de Mesão Frio da» cinco freguesias referidas (v. Diário dag Sessões de 13 e 14 de Abril de 1951).

Em exposição logo dirigida ao Sr. (Ministro do Interior - e posteriormente por diversas formas-, firme e energicamente aquela Câmara Municipal repudiou a pretensão de engrandecimento territorial deduzida pela Câmara Municipal de Mesão Frio, procurando demonstrar a improcedência de todos os argumentos aduzidos a favor da anexação reclamada e insurgindo-se contra uma tentativa de grave amputação do território concelhio que criaria para a sua circunscrição administrativa dificuldades extremamente graves.

b) O Sr. Governador Civil do distrito de Vila Real, reportando-se a um memorial que resume as razões invocadas pela Câmara Municipal de Mesão Frio, depois de acentuar que tais razões correspondem à realidade, acrescenta:

A vila de Mesão Frio está a escassas centenas de metros do limite do concelho de Baião. Torna-se evidente, por consequência, que os povos que habitam aquelas paragens teriam a maior vantagem

1 Ut mapa discriminativo da população, por freguesias, remetido pela Câmara Municipal de Mesão Frio e Direcção-Geral de Administração Política e Civil.

2 Abrangendo, consequentemente, na tese da Gamara Municipal de Mesão Frio, as cinco freguesias reivindicadas.

1 Palavras do relatório apresentado peta inspector judicial Toscano Pessoa após o inquérito destinado a apurar a conveniência da restauração do julgado municipal de Mesão Frio.