gem em plissar a pertencer a um concelho com o qual já mantêm as mais estreitas relações económicas e sociais.
A divisão administrativa, que deveria em primeiro lugar servir os interesses e comodidades das populações, está ali fundamentalmente errada e de modo que excede, de muito, outros casos que conheço, também menos felizes, espalhados pelo País.
E acrescenta: terá de concluir-se que as populações das freguesias reivindicadas vivem em comunhão de interesses com a vila de Mesão Frio ... A anexação solicitada mais não significará do que a aposição da
Já em sua sessão ordinária do dia 8 de Dezembro de 1051 a mesma Junta de Província adoptara igual posição, embora sem explanar razões mais sólidas que a tal a conduzissem. E essa posição foi ainda mantida sem alteração quando, a reunião ordinária de 22 de Dezembro de 1958, o assunto foi uma vez mais ventilado.
9. Organizado no Ministério do Interior, com base na petição da Câmara Municipal de Mesão Frio que aí fora recebida em 2 de Janeiro de 1951, o respectivo processo administrativo, a este se foram juntando diversas informações e exposições em que o problema que é objecto deste parecer foi amplamente tratado.
Por isso, em 8 de Janeiro de 1954, depois de se consignar que, sob o ponto de vista formal, o processo se achava completamente instruído, foi emitida e proposta n consideração superior, pela 2.º Repartição da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, uma informação em que, expostos e analisados os vários aspectos do problema, se concluía no sentido de que não era bem fundada e não merecia portanto desfecho favorável a pretensão deduzida pela Câmara Municipal de Mesão Frio.
Acontece, no entanto, que apesar de terem deco rrido, desde a data dessa informação até à apresentação do projecto de lei em estudo, quase cinco anos, não foi proferido qualquer despacho que, no âmbito administrativo, pusesse termo à questão, resolvendo-a em qualquer dos sentidos possíveis.
Surgiu assim, por força das circunstâncias e por vigor da Lei Constitucional, a necessidade de esta Câmara, entregando-se a um trabalho de índole diferente dos que normalmente lhe cabem, entrar no estudo do problema que lhe é proposto, começando pela análise das razões invocadas a favor da sua solução no sentido propugnado pela Câmara Municipal de Mesão Frio.
Razão de carácter histórico
A verdade, porém, é que os elementos de informação recolhidos levam a concluir que não tem bom fundamento o argumento histórico invocado por Mesão Frio:
1) Da simples leitura do referido ofício do administrador-geral de Vila Real, datado de 21 de Outubro de 1837, resulta que nele se não faz qualquer referência à freguesia de Tresouras. Só o arquivo respeitante às quatro restantes freguesias é mandado remeter para Baião.
E isto porque aquela freguesia não estava, na data referida, integrada no concelho de Mesão Frio, antes fazia já parte do de Baião - como aliás seguidamente melhor se verificará.
2) A freguesia de Teixeira foi efectivamente desanexada do concelho de Mesão Frio e ligada ao de Baião. Tal secessão operou-se, em Outubro de 1837, mas não, evidentemente, pelo aludido ofício do administrador--geral de Vila Real. Este magistrado limitou-se a ordenar a diligência administrativa exigida pelo artigo 1.º do Decreto de 27 de Setembro de 1837, in Diário do Governo de 5 de Outubro de 1837, que assim dispôs:
1.º As freguesias de Frende, Loivos da Ribeira, Teixeira e Teixeira, que actualmente